TJPA - 0870489-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 21:10
Determinado o arquivamento definitivo
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29/09/2025 12:49
Conclusos para decisão
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29/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2025 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/09/2025 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2025 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2025 12:49
Juntada de despacho
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19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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19/08/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face da Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado.
Verifica-se que o feito foi originalmente distribuído a uma das Varas do Juizado Especial Cível desta Comarca, tendo sido posteriormente redistribuído para este Juizado da Fazenda Pública por força de decisão fundamentada no entendimento de que, em razão da sujeição da COSANPA ao regime de precatórios, o feito deveria tramitar sob a competência da Fazenda Pública.
Todavia, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as sociedades de economia mista, embora componham a Administração Pública Indireta, possuem natureza jurídica de direito privado e submetem-se ao regime próprio das empresas privadas, não se enquadrando, portanto, entre os entes expressamente referidos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Nesse contexto, não há fundamento legal para que o feito tramite perante o Juizado da Fazenda Pública, cuja competência restringe-se às demandas ajuizadas contra o Estado, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e fundações públicas.
Ainda que a decisão proferida pelo STF na ADPF 1086 tenha reconhecido que a COSANPA está sujeita ao regime de precatórios e requisições de pequeno valor para pagamento de débitos judiciais, tal fato não altera sua natureza jurídica, tampouco atrai, por si só, a competência da Fazenda Pública.
O critério de definição de competência, no caso, é a natureza jurídica da pessoa demandada, e não o regime de cumprimento da sentença.
Dessa forma, considerando que este Juízo não detém competência para processar e julgar o feito e que o processo foi redistribuído por outro Juízo que se considerou igualmente incompetente, impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Belém/PA.
Determino a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Belém/PA, com as devidas informações e registros.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
16/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 11:26
Suscitado Conflito de Competência
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13/08/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/03/2025 07:44
Audiência de Una do dia 30/04/2025 11:00 cancelada.
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20/03/2025 07:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/11/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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09/11/2024 08:17
Decorrido prazo de EDNA MARIA CAVALCANTE LISBOA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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05/11/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 13:09
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (RECLAMADO)
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23/10/2024 12:43
Indeferido o pedido de EDNA MARIA CAVALCANTE LISBOA - CPF: *45.***.*66-91 (RECLAMANTE)
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20/10/2024 22:26
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 04:45
Decorrido prazo de EDNA MARIA CAVALCANTE LISBOA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:49
Audiência Una redesignada para 30/04/2025 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:27
Declarada incompetência
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04/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:13
Audiência Una designada para 06/11/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/09/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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