TJPA - 0815014-40.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua Processo nº: 0815014-40.2022.8.14.0006 Autor do Fato: Hector Matheus Oliveira da Paixão Capitulação Penal: art. 65, da Lei nº 9.605/98.
SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório instaurado em desfavor de Hector Matheus Oliveira da Paixão para apurar a prática do delito tipificado no art. 65, da Lei nº 9.605/98.
O evento delituoso ocorreu em 03 de julho de 2022 e, até a presente data, não houve o oferecimento da denúncia. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, está patente que é inútil o prosseguimento deste feito, pois, ainda que haja condenação do acusado, será necessária apenas a prolação de sentença para o posterior reconhecimento da prescrição.
A prescrição, na forma do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, é de ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo juiz.
Nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal: “Em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Consta dos autos que o fato ocorreu no dia 03.07.2022, conforme boletim de ocorrência (Id 74076771 - Pág. 7), sendo que até esta data a denúncia não foi oferecida.
Assim, em nenhum momento foi interrompido o curso do lapso prescricional, nos precisos termos do art. 117, I, do CP, aqui aplicável subsidiariamente, por força do art. 92, da Lei n. 9.099/95.
A data do fato delituoso, 03.07.2022, é o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão punitiva do delito previsto no artigo 65, da Lei n. 9.605/1998, supostamente, praticado pelo autuado, cuja pena prevista no preceito da norma penal incriminadora é de detenção, de três meses a um ano, e multa.
Ocorre que, caso seja o autuado condenado, a ele, muito provavelmente, a pena máxima aplicada, levando-se em consideração as circunstâncias favoráveis do artigo 59 do CP e as causas especiais de aumento e diminuição, em nenhuma hipótese, ultrapassará 11 (onze) meses de detenção, a qual, tornando-se definitiva, passará a regular o prazo prescricional, nos termos dispostos pelo artigo 110, §1º, do CPB.
A esta pena, o artigo 109, inciso VI, do CPB, prevê um prazo prescricional de 3 (três) anos: Art. 109. - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1 e 2, do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Considerando-se que o fato delituoso ocorreu em 33.07.2022 e que, entre esta data e os dias atuais decorreram mais do que 3 (três) anos, a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição, na modalidade virtual.
Assim, não é razoável mover toda a máquina Judicial se é possível visualizar, desde já, que a pena em perspectiva não será aplicada, sendo necessário reconhecer, de plano, a prescrição do delito.
Não obstante a edição da Súmula 438, do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição virtual é recomendado em casos como o presente, onde há certeza de que a pena, mesmo com a condenação, não alcançará o patamar que evitaria seu reconhecimento.
Ou seja, não é apenas improvável evitar-se a prescrição, mas impossível.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do autuado HECTOR MATHEUS OLIVEIRA DA PAIXÃO, com relação ao crime tipificado no art. 65, da Lei n. 9.605/1998, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, incisos VI, e 110, §1º, todos do CPB, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade virtual.
Nos termos do ENUNCIADO nº 105 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais é dispensável a intimação do autor do fato das sentenças que extinguem sua punibilidade.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe.
P.R.I.C.
Altamira/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito integrante Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6 (Portaria n.º 1286/2025-GP, de 28 de fevereiro de 2025) -
18/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/08/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:48
Audiência preliminar realizada conduzida por ANDRE MONTEIRO GOMES em/para 19/03/2025 10:20, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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19/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:07
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HECTOR MATHEUS OLIVEIRA DA PAIXAO em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO PAIVA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:46
Expedição de .
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03/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:36
Audiência Preliminar designada para 19/03/2025 10:20 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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30/09/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:18
Audiência Preliminar realizada para 21/08/2024 10:40 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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21/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIANA BRANDAO PAIVA em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:58
Decorrido prazo de HECTOR MATHEUS OLIVEIRA DA PAIXAO em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:58
Audiência Preliminar redesignada para 21/08/2024 10:40 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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28/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 22:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 08:49
Juntada de Mandado
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22/09/2023 11:38
Audiência Preliminar designada para 26/09/2024 10:40 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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22/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:07
Audiência Preliminar realizada para 03/08/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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13/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 12:44
Juntada de mandado
-
21/09/2022 13:41
Audiência Preliminar designada para 03/08/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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21/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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