TJPA - 0866243-22.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória para determinar ao IGEPPS que proceda ao enquadramento funcional da parte autora, bem assim ao pagamento de verbas referentes à progressão funcional, adicional de tempo de serviço e gratificação sobre aulas suplementares.
DECIDO.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedado conceder, a título de medida liminar, providência satisfativa contra o Poder Público que esgote o objeto da ação.
O pedido de tutela provisória, requerido pela parte autora, contraria o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de medidas que esgotem, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Havendo vedação legal, resta-se incabível a concessão da tutela provisória.
Posto isso, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA, nos termos da fundamentação, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da sentença.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S) para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7ª da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixo de designar audiência.
Procedida a citação e decorrido o prazo supra, com ou sem oferta de contestação, retornem os autos conclusos para a caixa “minutar ato de julgamento”.
Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, em homenagem ao princípio do contraditório, considerando a não designação de audiência.
Após, sejam conclusos os autos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA -
11/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 21:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828527-58.2025.8.14.0301
Sandro Sergio de Jesus Correa Ferreira
Municipio de Belem - Pgm
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2025 15:59
Processo nº 0800420-41.2025.8.14.0030
Sonia Maria Barata Pinheiro
Banco Pan S/A.
Advogado: Aurillana de Almeida Negrao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2025 18:33
Processo nº 0808418-08.2025.8.14.0015
Lucidalva Soares Casseb
Salles e Valle Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Ramon Santos Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2025 14:13
Processo nº 0803129-06.2025.8.14.0012
Raimundo dos Santos Castor
Advogado: Pablo Geovany Holles da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2025 15:33
Processo nº 0801912-75.2025.8.14.0060
Debora de Oliveira Caiano
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcio Andrey Almeida de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2025 16:18