TJPA - 0808664-49.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:12
Baixa Definitiva
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05/09/2025 09:00
Baixa Definitiva
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03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR MENDES ROCHA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2025 00:08
Publicado Ementa em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
DECISÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo em Execução Penal objetivando a revogação da decisão que impôs ao apenado sanção disciplinar de advertência, após o descumprimento das condições do benefício de trabalho externo, por ausência de instauração de procedimento específico, em violação ao princípio do devido processo legal e ao contraditório.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cabe analisar os seguintes questionamentos: i) a arbitrariedade da decisão que impôs a sanção disciplinar; ii) a possibilidade de desconstituição da decisão por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 37, da LEP, a concessão de trabalho externo depende da constatação de requisitos de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. 4.
Outrossim, nos termos do artigo 39, V, da LEP, cabe ao reeducando cumprir as condições impostas à execução do trabalho externo, das tarefas e ordens recebida, sob pena de incorrer em falta disciplinar, inclusive de natureza grave, nos termos dos artigos 49 e 50, da LEP. 5.
Não por acaso, o artigo 57 da LEP prevê uma série de parâmetros para determinação de qual sanção disciplinar, mormente à natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão. 6.
Neste sentido, considerando a ocorrência relatada nos autos, e a justificativa apresentada pela defesa em juízo, o magistrado singular aplicou ao ora agravante a sanção disciplinar de advertência, com fulcro no artigo 53, I, da LEP, em razão do descumprimento das condições do trabalho externo. 7.
Com efeito, observando que a conduta imputada ao apenado não acarretou maiores transtornos à dinâmica de sua execução, justificando o seu descumprimento, demonstrando que não agiu de má-fé e não teve a intenção direta de desrespeitar as condições impostas, compreendo que a aplicação da sanção disciplinar de advertência, com o arquivamento do Procedimento Disciplinar Penitenciário – PDP, foi a decisão mais acertada ao caso em comento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido, com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento formal de condição do trabalho externo não configura falta grave quando a justificativa apresentada pelo reeducando revela exercício efetivo da atividade laboral e ausência de má-fé. 2.
A aplicação de sanções disciplinares no âmbito da execução penal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme art. 57 da LEP. __________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 37, 39, V, 57.
Jurisprudência relevante citada: TJ/MG, Ag.
Exc. nº 1.0000.25.092145-9/001, Rel.ª Des.ª KÁRIN EMMERICH, 9ª C.C., J. 25/06/2025, P. 26/06/2025.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, por unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. _Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos onze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
13/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de MAURICIO CESAR MENDES ROCHA FILHO - CPF: *22.***.*76-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 17:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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