TJPA - 0872458-14.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:56
Audiência de Una do dia 02/06/2026 09:40 cancelada.
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02/09/2025 13:45
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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18/08/2025 00:18
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0872458-14.2025.8.14.0301 AUTOR: DANIEL AZEVEDO DE OLIVEIRA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., ITAÚ, ANIMAPRINT 3D COMERCIO DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pelo AUTOR em face das REQUERIDAS.
No entanto, analisando a competência deste juízo para julgar o feito, a fim de evitar alegações futuras de nulidade, observo que nenhuma das partes está localizada ou reside na esfera de competência deste juizado.
Isto porque o reclamante reside na comarca de Ananindeua e as reclamadas estão localizadas no Estado de SÃO PAULO.
Assim, nenhum dos endereços se encontra abrangido na esfera de competência deste juizado, nos termos do disposto no artigo 2º da resolução nº 17/2011 - GP/TJE.
O art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 dispõe que a incompetência territorial é causa de extinção do processo.
Ademais, é importante ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial, quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099 /95, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
Isto posto, declaro a incompetência deste juizado para processar e julgar o feito e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais, em razão da incompetência territorial observada.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:37
Audiência de Una designada em/para 02/06/2026 09:40, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/08/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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