TJPA - 0841178-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/01/2025 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/12/2024 19:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841178-64.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A.
AUTORIDADE: PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A., devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Refere a impetrante que passou por Ação Fiscal Pontual, através da Ordem de Serviço nº 172020820000017-4, emitida em 04/02/2020, com intimação postal recebida em 03/03/2020.
Aduz que o procedimento fiscalizatório deveria durar 60 dias, ou seja, com o fim em 03/05/2020, e que, vencido este prazo e não havendo prorrogação caberia o cancelamento ex-offício pela CERAT ou CEEAT, nos termos da Instrução Normativa/SEFA nº 24/2010.
Assevera que, para sua surpresa, em 05/05/2020, foi emitido auto de infração, com intimação da impetrante em 25/05/2020 e inscrição em dívida ativa, conforme CDA nº 00.***.***/7314-30-8, na pendência do ajuizamento da ação de execução fiscal respectiva.
Relata que, em 04/12/2020, protocolou o Pedido de Revisão nº 2020/1033631, argumentando que, diante do decurso do prazo, não mais existia legitimidade para o Auditor Fiscal proceder qualquer lançamento contra a impetrante.
Ao final, requer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 00.***.***/7314-30-8, até que seja apreciado o Pedido de Revisão de Ofício, tombado sob o nº 2020/1033631.
No mérito, requer a concessão da segurança, com a confirmação da medida, para que seja assegurando seu direito líquido e certo de não se submeter à propositura de Execução Fiscal relativa ao crédito tributário consubstanciado na CDA n.º 00.***.***/7314-30-8, até que seja apreciado o Pedido de Revisão de Ofício, tombado sob o nº 2020/1033631.
Com a inicial, juntou documentos.
Este juízo se declarou incompetente com fulcro no art. 161, inciso I, alínea “c” da Constituição Estadual Paraense (ID Num. 29875396 - Pág. 78 e 79) e, após, conforme decisão monocrática de lavra da Exma.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, os autos retornaram ao Primeiro Grau, com declinação de competência (ID Num. 29875396 - Pág. 84 e seguintes).
Recebidos os autos, o juízo determinou a emenda da inicial (ID Num. 46941528, Num. 59366241 e Num. 68811287) tendo a parte se manifestado nos IDs Num. 48882000, Num. 64705970 e Num. 71605089.
No ID Num. 75515496, o juízo se reservou para apreciar a liminar após as informações, ao mesmo tempo em que se determinou a notificação da autoridade coatora, inclusão do Estado do Pará na lide e manifestação do Ministério Público.
Manifestação do Estado do conforme ID Num. 86716050, ocasião em que se posicionou pela denegação da segurança.
Parecer do representante do Ministério Público conforme ID Num. 87784962.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
No caso dos autos, observa-se que a parte impetrante objetiva por esta via mandamental que seja assegurando seu direito líquido e certo de não se submeter à propositura de Execução Fiscal relativa ao crédito tributário consubstanciado na CDA n.º 00.***.***/7314-30-8, até que seja apreciado o Pedido de Revisão de Ofício, tombado sob o nº 2020/1033631.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Isto porque, da análise dos autos, em especial dos documentos juntados pelo impetrante, sobretudo os documentos de ID Num. 29875396 - Pág. 46 a 61, verifico que não ficou comprovada ilegalidade na atuação da autoridade apontada coatora.
Neste cenário, a escassa documentação carreada com a inicial em muitos pontos se mostra ilegível.
Ademais, o ID Num. 29875396 - Pág. 61 sequer traz a íntegra do documento alegadamente protocolado junto à SEFA/PA, o que prejudica a análise da suposta abusividade implementada pela autoridade coatora.
Neste cenário, destaca-se o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras, sendo necessária prova robusta para desconstituí-las, o que não foi trazido aos autos pela impetrante.
Neste sentido é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE.
ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ORDEM DENEGADA. 1. - A controvérsia posta nestes autos é limitada ao plano dos fatos e consiste em saber se, por ocasião da indicação para compor o trio processante do processo disciplinar, os servidores indicados eram ou não estáveis no serviço público. 2. - No caso dos autos, as provas apresentadas enfraquecem as alegações do impetrante, autorizando inferir que os integrantes da comissão disciplinar adquiriram estabilidade em 2009, pelo que puderam licitamente exercer as funções que lhe foram atribuídas em 2013 e 2014. 3. - "A notória impossibilidade de dilação probatória, quando já em curso a ação mandamental, inviabiliza o acolhimento das alegações não suportadas em provas documentais inequívocas, apresentadas já com a exordial, ou com as informações oportunamente prestadas pela autoridade impetrada" (AgInt no RMS 58.405/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 22/03/2019). 4. - Ademais, gozam os atos administrativos de presunção de legitimidade e legalidade, atributos que, embora não se mostrem absolutos, não podem ser afastados senão mediante prova robusta a ser apresentada por quem os contesta, de onde não prosperar o esforço do impetrante para colocar em dúvida, sem prova documental convincente, a validade da avaliação de desempenho que conferiu estabilidade aos servidores designados para compor a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar. 5. - Ordem denegada. (MS 23.845/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Assim, o impetrante não comprovou cabalmente o que alega na inicial, ônus processual que lhe compete, uma vez que os atos administrativos em geral gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, na medida em que não restou provado que de fato a administração pública reteve os documentos que entendia necessários para a formulação de sua defesa administrativa ou, ainda, que a defesa não foi recebida por intempestividade Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE DIREITO AO ESTORNO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS FURTADAS/ROUBADAS.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I) Tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, de forma a demonstrar o direito líquido e certo alegado, visto que não é permitida a dilação probatória.
Ou seja, deve o impetrante acostar na inicial todos os documentos necessários à comprovação de plano do seu direito.
II) Caso em que a impetrante pretende a concessão da segurança para declarar o seu direito e de suas 161 filiais de ter o estorno dos débitos de ICMS incidentes nas saídas de mercadorias furtadas ou roubadas antes de chegarem ao comprador/adquirente.
Inexistência de direito líquido e certo ou ato abusivo da autoridade demonstrado nos autos.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*91-64, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 30-01-2020) Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. – Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:31
Denegada a Segurança a ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0003-67 (IMPETRANTE)
-
10/09/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841178-64.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A.
AUTORIDADE: PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 2.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Belém, 30 de março de 2023 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
30/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2023 08:00
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 22:38
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 04:57
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:57
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:26
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 05:26
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 02:14
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:44
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
07/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 03:58
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 01:50
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841178-64.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A.
IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ R.H.
Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando quais operações de transporte de mercadorias entre filiais que busca ter a exigibilidade do ICMS suspensa, considerando que o rito do Mandado de Segurança não se vale para pedidos normativos, ou seja, sem indicação de ato certo e delimitado.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado digitalmente. -
28/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2022 03:13
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:46
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 24/01/2022 23:59.
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15/01/2022 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2021 10:33
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:34
Publicado Certidão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0841178-64.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A.
IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a(s) MANIFESTAÇÃO(ões) (ID 42474570) não atendeu ao requerido no ordinatório id: 30081784, pois as custas indicadas na inicial, pertence para outro processo: 0879285-17.2020.814.0301(relatório em anexo), pelo que, fica a impetrante intimada à recolher as custas iniciais vinculadas aos presentes autos no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Eu, José Maria de Freitas Torres, Analista Judiciário, digitei.
Belém, 25 de novembro de 2021 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
25/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:12
Decorrido prazo de ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A. em 16/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0841178-64.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 23 de julho de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
23/07/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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