TJPA - 0800804-37.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
18/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800804-37.2021.8.14.0032 Nome: LUCIMAR DA COSTA LOPEZ Endereço: Rua Mendonça Furtado, 154, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endere�o: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Advogado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB: MS5871-A Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-300 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
No caso concreto, o devedor valeu-se da faculdade constante do artigo 526 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.”.
Ocorre que a autora discordou do valor pago voluntariamente pelo demandado. É o que basta relatar.
Decido.
Em análise ao cálculo apresentado pelo demandado observo que o início da correção monetária e dos juros do valor dos danos morais constou errado, eis que, conforme decisão já transitada em julgado, ambos deveriam iniciar da data do primeiro desconto declarado como indevido na demanda, que, conforme documentos juntados aos autos foi em 05.10.2020.
De outra banda, observo que o cálculo apresentado pela credora foi em total consonância ao determinado pelo juízo.
Ante o exposto, determino o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, para quitação do remanescente da obrigação gerada nos autos, que perfaz a quantia de R$ 3.855,11 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos).
Por consequência, tendo em vista que, nos termos do § 2º do artigo 526 do CPC, concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença paga voluntariamente pelo requerido incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes, bem como o que determina o Enunciado 97 do FONAJE, no caso não se aplicam honorários, porém aplica-se a multa de 10% (dez por cento), dessa forma, fica o remanescente do devido no importe de R$ 4.240,62 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos).
Nessa toada, pela existência de gradação legal de bens passíveis de penhora na previsão legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora online, através do sistema SISBAJUD, e determino que seja feito bloqueio de eventual numerário existente em nome da parte executada, em instituição financeira, no importe anteriormente mencionado.
Ainda, fica o executado intimado, através de seu advogado, via DJEN, para se manifestar tão-somente quanto aos fins dispostos no § 3º do artigo 854, ambos do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a manifestação do executado, intime-se o credor, através de seus advogados, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre.
Após, certifique-se acerca de eventual tempestividade da manifestação e retornem conclusos.
Não apresentada a manifestação do executado, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para o Banco BANPARÁ, devendo o senhor Diretor de Secretaria proceder a abertura de subconta e, após confirmada a transferência e depósito junto ao Banco BANPARÁ, expedir o alvará judicial em favor do exequente/advogado do exequente no valor acima mencionado, para levantamento do quantum em questão, intimando-se estes através do DJE, sobre.
Formalizada a requisição do bloqueio, aguardem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias pelo retorno de informações do Banco Central.
Havendo o bloqueio parcial de valores, intime-se a parte credora, através de seus advogados, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente, indicando inclusive bens à penhora.
Contudo, em sendo negativa, intime-se a parte exequente, através de seus advogados, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as providências que considerar cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para efetivação da penhora on-line do montante que ainda falta ser quitado, no valor de R$ 4.240,62 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), sem prejuízo de pagamento voluntário deste valor pela executada, no transcurso do prazo para eventual recurso à presente.
Não preclusão retornem conclusos.
Considerando que o valor informado e depositado pelo requerido no ID 131143567 foi a título de pagamento voluntário antes mesmo de ser intimado para tanto, a quantia é incontroversa, motivo pelo qual defiro a expedição de alvará do montante em tela em favor da autora e/ou advogado, independentemente da preclusão desta decisão.
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/PA, 14 de julho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
14/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:46
Deferido o pedido de LUCIMAR DA COSTA LOPEZ - CPF: *13.***.*25-53 (REQUERENTE).
-
14/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800804-37.2021.8.14.0032 Nome: LUCIMAR DA COSTA LOPEZ Endereço: Rua Mendonça Furtado, 154, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endere�o: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Alameda Santos, 2335, Cj. 21/22, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112 Endereço: GONCALVES DIAS, 1899, APTO 1402, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30320-490 DESPACHO R.
H. 1.
Intime-se o(a) exequente através do(a) advogado(a) habilitado nos autos, mediante publicação no DJE, acerca do trânsito em julgado da sentença proferida na presente Ação, para que possa requerer eventual cumprimento da mesma, no prazo de 05 (cinco) dias, instruindo seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Após, sem requerimento arquivem-se os autos com as cautelas legais. 3.
Ainda, desvinculem-se dos autos os advogados do requerido anteriores ao habilitado no ID 130712508.
Monte Alegre/Pará (PA), 6 de novembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
06/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 11:46
Juntada de petição
-
13/09/2022 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2022 03:16
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2022 12:32
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 02:00
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 01:01
Decorrido prazo de LUCIMAR DA COSTA LOPEZ em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 02:54
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
25/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:45
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:38
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
10/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840884-12.2021.8.14.0301
Caterpillar Brasil Comercio de Maquinas ...
Fazenda Publica Estadual do para
Advogado: Guilherme Roxo Staingel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2021 13:24
Processo nº 0019284-12.2014.8.14.0301
Ministerio Publico do Estado do para
Estado do para
Advogado: Marcia Evelyn Santos da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2019 12:24
Processo nº 0019284-12.2014.8.14.0301
Joel Pereira da Silva
Estado do para
Advogado: Thiego Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2014 12:45
Processo nº 0802215-92.2020.8.14.0051
Maria Inalda Goncalves Palha Nascimento
Banco Original S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2020 17:23
Processo nº 0800804-37.2021.8.14.0032
Banco Bmg S.A.
Lucimar da Costa Lopez
Advogado: Paulo Boaventura Maia Medeiros
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45