TJPA - 0840884-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
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21/05/2023 16:29
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
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24/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 23:39
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840884-12.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA.
EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Contrarrazões aos embargos de Declaração apresentada nos autos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 00:41
Decorrido prazo de CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA. em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 11:13
Conclusos para decisão
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29/09/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 01:50
Decorrido prazo de CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA. em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:02
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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29/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840884-12.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA.
EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PARÁ R.h. 1.
Considerando os presentes Embargos de Declaração, ratifique o Sr.
Diretor de Secretaria sobre o teor da certidão do ID.
Num. 32043869, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, conclusos. 3.Cumpra-se.
Belém, 23 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/09/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:34
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:48
Decorrido prazo de CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA. em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:48
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PARÁ em 20/09/2021 23:59.
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08/09/2021 11:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840884-12.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA.
EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PARÁ Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos CATERPILLAR BRASIL COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS LTDA, em face da Fazenda Pública Estadual, os quais foram opostos de forma intempestiva, conforme certificado nos autos.
O artigo 16, III da Lei n° 6.830/80 dispõe que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 dias a contar da intimação da penhora, conforme o certificado nos autos de execução fiscal.
Diante do exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos ante a manifesta intempestividade, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 918, I do CPC.
Por conseguinte, as custas remanescentes, acaso existentes, são devidas e devem ser recolhidas pela parte autora, nos termos do art. 485, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.
Determino a baixa processual em razão do movimento processual ora referido, com as devidas anotações no sistema, atendidas as cautelas legais.
Belém, 19 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
24/08/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:02
Indeferida a petição inicial
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19/08/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 10:37
Juntada de Relatório
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13/08/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0840884-12.2021.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 23 de julho de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
23/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 13:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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