TJPA - 0803160-83.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 04:55
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 02:36
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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29/10/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:15
Homologada a Transação
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06/10/2022 13:35
Conclusos para decisão
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06/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
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12/06/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
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05/11/2021 02:27
Decorrido prazo de LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 02:41
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803160-83.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
PARTE REQUERENTE:AUTOR: VARANDA CASTANHEIRA.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE NAZARENO NOGUEIRA LIMA - PA2594 PARTE REQUERIDA: Nome: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 01 ED.
NEXT OFFICE, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Advogado do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770 DECISÃO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013).
II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
IV – Após, certifique-se o que houver, vindo a nova conclusão respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
V - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, ocorrem de regra por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
PUBLIQUE-SE.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
19/10/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
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13/10/2021 11:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
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24/09/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0803160-83.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803160-83.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VARANDA CASTANHEIRA REU: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA De ordem, intimo o AUTOR: VARANDA CASTANHEIRA para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 20 de setembro de 2021 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
20/09/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 08:14
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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10/08/2021 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 08:01
Juntada de Carta
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06/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0803160-83.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
PARTE REQUERENTE: VARANDA CASTANHEIRA.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE NAZARENO NOGUEIRA LIMA - PA2594 PARTE REQUERIDA: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 01 ED.
NEXT OFFICE, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 DESPACHO 1.
Em razão da situação global de pandemia da covid-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), diversas medidas estão sendo tomadas pelo Poder Judiciário a fim de possibilitar uma prestação jurisdicional adequada ao momento atual que passamos.
Nesse sentido, visando assegurar condições para continuidade da prestação jurisdicional, respeitando-se os protocolos de segurança sanitária e a preservação da saúde das partes, serventuários, agentes públicos, advogados e usuários em geral.
Neste sentido, considerando o Art. 2º, § 2º da Portaria nº 1003/2021 - GP de 03/03/2021 que suspendeu o atendimento ao público na modalidade presencial no período de 4 a 18/03/2021, deixo, por ora, de marcar audiência de conciliação no presente feito, uma vez que a realização desta ocasiona aglomeração de pessoas nas dependências do fórum e sala de audiências, expondo desnecessariamente as pessoas ao risco de contágio pelo COVID 19, inclusive no deslocamento das suas residências ao Fórum (PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020 – Retomada gradual dos serviços de forma presencial). 2.
Por outro lado, havendo interesse, as partes poderão apresentar proposta de acordo nos autos. 3.
Sem prejuízo, intimem-se para que se manifestem sobre a possibilidade de realização de audiência por videoconferência, no prazo de 15 dias.
INTIMEM-SE na forma da lei, preferencialmente por meio eletrônico (Publicação).
Em razão do agravamento do quadro pandêmico - bandeira vermelha, AUTORIZO a utilização de qualquer meio idôneo de comunicação para cumprir tal finalidade. 4.
A audiência será realizada mediante recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS, ou equivalente, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJEPA), que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
O programa ou aplicativo (“app”) pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet, solicitando na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso.
Para maiores informações e esclarecimentos sobre a utilização da plataforma acima mencionada, os interessados podem acessar o “Guia Prático Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência” disponibilizado pela Egrégio TJPA, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Havendo impossibilidade na realização da audiência pela via a pouco orientada, ou ainda, transcorrido in albis o prazo assinalado, será designada audiência na forma presencial em data posterior, respeitadas as condições locais e a disponibilidade da pauta de audiências da Unidade Judiciária (Portarias Conjuntas 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e 010/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI). 6.
CITE-SE PELOS CORREIOS para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, com a possibilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 7.
Apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para se manifestar no prazo legal. 8.
Frustrada a citação no endereço indicado, de ordem, intime-se a parte requerente através do procurador habilitado nos autos para indicar o endereço atualizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumprida esta, expeça -se mandado de citação.
Este provimento judicial servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do PROVIMENTO Nº 005/2005-CJRMB e do PROVIMENTO Nº 11/2009 - CJRMB.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
26/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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