TJPA - 0803059-14.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 11:00
Decorrido prazo de OCIVALDO PANTOJA DE LIMA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:51
Juntada de Petição de recurso ordinário
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08/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Claro S/A, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95, em face da sentença proferida nos autos, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por OCIVALDO PANTOJA DE LIMA, para: a) A requerida realizar o cancelamento da dívida questionada; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; c) EXTINGUIR o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material, ao deixar de aplicar os índices legais de atualização monetária e juros de mora atualmente vigentes, conforme disciplinado pela Lei nº 14.905/2024 e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tocante à interpretação do art. 406 do Código Civil.
Requer a adequação da sentença, com a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, e dos juros de mora conforme a nova redação do art. 406, §1º e §3º, do Código Civil, isto é, pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA mensal, desde o fato gerador da obrigação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e conheço-os, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, assiste parcial razão ao embargante.
De fato, houve omissão/erro material na sentença quanto à atualização dos critérios legais de correção monetária e juros, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, que alterou significativamente a sistemática de atualização das obrigações civis.
Conforme o novo regramento: A correção monetária deve ser feita com base no IPCA (art. 389, §1º, do CC); Os juros de mora devem observar o disposto no art. 406, §1º e §3º do Código Civil, isto é, devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic mensal acumulada e o IPCA do respectivo período, aplicando-se essa sistemática desde o fato gerador da obrigação.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS .
ERRO MATERIAL.
LEI 14.905/2024.
PROVIMENTO PARCIAL .
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida.
Alega-se erro material quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros, nos termos da Lei 14 .905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na correção de erro material referente à não aplicação da Lei 14 .905/2024, que alterou os critérios de correção de política monetária e juros.
O ponto central é a adequação dos índices aplicados no acórdão recorrido ao novo regime legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Observa-se que não foi aplicada a atualização prevista na Lei 14.905/2024, a qual estabelece o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, descontado o IPCA, para os juros moratórios, conforme alteração do art. 406 do Código Civil. 4 .
A omissão quanto a essa alteração legislativa caracteriza erro material que deve ser corrigido, mantendo-se os demais aspectos do julgado inalterados.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Pedido procedente em parte .
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente fornecidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 406; Lei 9 .099/1995, art. 48; Lei 14.905/2024. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00022789420188080017, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Assim, mantém-se o conteúdo da condenação quanto o cancelamento da dívida questionada, à indenização por danos morais, apenas adequando-se os critérios de atualização dos valores.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os em parte, para sanar erro material e adequar os critérios de atualização dos valores da condenação, que deverão observar o seguinte: A correção monetária será feita com base no IPCA, a partir de cada evento danoso ou do termo fixado na sentença (conforme o caso); Os juros de mora incidirão conforme o disposto no art. 406, §1º e §3º do Código Civil, correspondendo à diferença entre a Taxa Selic mensal acumulada e o IPCA do respectivo período, aplicando-se essa sistemática integralmente desde o fato gerador da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Castanhal -
05/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:26
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:26
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de OCIVALDO PANTOJA DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:46
Juntada de identificação de ar
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13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por SERGIO CARDOSO BASTOS em/para 27/05/2025 09:00, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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23/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:13
Audiência de Conciliação redesignada para 27/05/2025 09:00 para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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29/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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09/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 11:30
Intimado em Secretaria
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08/04/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:26
Audiência Una designada para 27/05/2025 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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08/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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