TJPA - 0807533-89.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/09/2025 11:20
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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03/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807533-89.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CLIFISA CLINICA DE FISIOTERAPIA E SAUDE DE ANANINDEUA LTDA Endereço: WE 42, 162, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-250 PARTE REQUERIDA: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLIFISA CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E SAÚDE DE ANANINDEUA LTDA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, por meio da qual a parte autora pleiteia a restituição de valores subtraídos de sua conta bancária em decorrência de fraude eletrônica, bem como indenização por danos morais.
Relata a autora que é cliente do banco réu, titular da conta empresarial nº 24453-1, agência 045, e que, em 16 de julho de 2022 (sábado), seu sócio-administrador, Sr.
Neyanderson, ao tentar acessar o sistema bancário online para realizar pagamentos, percebeu falhas e instabilidade no acesso.
Na mesma data, entrou em contato com a instituição financeira, tendo registrado protocolo nº *20.***.*00-42, com confirmação via SMS.
Apesar disso, em 18 de julho de 2022 (segunda-feira), foram realizadas três transações via PIX, sem sua autorização, nos valores de R$30.000,00, R$29.800,00 e R$14.000,00, totalizando R$73.800,00.
A autora afirma não possuir chave PIX cadastrada na conta, limitando-se o acesso ao sócio-administrador.
Alega, ainda, que os valores desviados seriam utilizados para pagamento do Simples Nacional, cuja inadimplência gerou prejuízos.
O banco, procurado para esclarecimentos, informou, apenas no final do ano, que não restituiria os valores, alegando uso regular do cartão de segurança (OTP).
Sustenta a parte autora que houve falha na prestação do serviço bancário, com ausência de bloqueio ou alerta para as movimentações atípicas, mesmo após ter comunicado o problema.
Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ.
Pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi emendada para especificar os pedidos.
O valor da causa foi fixado em R$100.000,00, sendo R$73.800,00 a título de danos materiais e R$26.200,00 por danos morais.
O feito foi regularmente recebido e instruído.
O BANPARÁ foi devidamente citado por mandado em 29/05/2025.
A audiência de conciliação, realizada em 11/06/2025, transcorreu regularmente, com presença de ambas as partes, mas sem êxito na composição.
Não houve apresentação de contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
A parte autora requereu a decretação da revelia, com aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, bem como o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria de direito e já suficientemente comprovada por documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de outras provas além das constantes nos autos.
No presente caso, a controvérsia versa sobre responsabilidade por fraude bancária, já instruída documentalmente, sendo desnecessária dilação probatória. 2.
Revelia e presunção de veracidade dos fatos O réu, apesar de citado e intimado, permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Assim, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A jurisprudência consolida esse entendimento: “Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, não podendo o réu invocar matéria de defesa em sede de apelação senão aquelas de ordem pública.” (TJ-AL, Apelação Cível nº 0720914-93.2012.8.02.0001, Rel.
Des.
Tutmés Airan, j. 10/05/2017) “A inércia do réu em se defender gera a incidência dos efeitos do instituto da revelia, entre eles a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.” (TJ-BA, Apelação Cível nº 0001526-39.2004.8.05.0004, Rel.
Des.
Vera Lúcia Freire de Carvalho, j. 03/12/2012) 3.
Do ônus da prova Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de falha ou a culpa exclusiva da vítima.
Nos moldes do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC também autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, quando verossímil a alegação e presente a hipossuficiência técnica, como ocorre no caso. 4.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que fraudes praticadas por terceiros no ambiente bancário constituem fortuito interno, sendo de responsabilidade da instituição financeira, independentemente de culpa, conforme a Súmula 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479/STJ) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça: “É possível a responsabilização da instituição financeira pelos danos morais e materiais causados ao consumidor, por se tratar de risco inerente à atividade comercial.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.035905-9/001, Rel.
Des.
Marcos Lincoln, j. 22/05/2019) “Procede o pedido de reparação por operações bancárias realizadas mediante fraude, ante a inexistência de prova da regularidade das movimentações.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.118516-6/001, Rel.
Des.
Márcio Idalmo, j. 19/02/2019) No presente caso, a autora comunicou previamente o banco acerca da falha de acesso (protocolo de 16/07/2022), mas, ainda assim, ocorreram três transações atípicas por PIX, com valores elevados, sem qualquer mecanismo de bloqueio, confirmação ou alerta.
A inércia da instituição agravou a situação, permitindo o esvaziamento da conta empresarial. 5.
Danos materiais Os danos materiais, no valor de R$ 73.800,00, foram claramente discriminados e vinculados a transações não autorizadas, devendo ser integralmente restituídos, com juros e correção monetária. 6.
Danos morais à pessoa jurídica e critérios de fixação É pacífico o entendimento de que pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, sobretudo quando sua reputação no mercado é abalada: “A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal.” (TJDFT, El Ac. 31.941-DF, Rel.
Des.
Valter Xavier, DJU 06/09/1995) “Admissível indenização por dano moral causado à pessoa jurídica em decorrência de manifestações que acarretem abalo de seu conceito no mercado em que atua.” (TJMG, Apel.
Cível nº 164.750-1, Rel.
Almeida Melo, in RJTAMG p. 192) Quanto ao quantum indenizatório, é consenso que o juiz deve arbitrá-lo com prudência, evitando o enriquecimento indevido, mas garantindo a dupla função compensatória e pedagógica: “A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.118516-6/001, Rel.
Des.
Márcio Idalmo) “Na fixação do valor, deve-se levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e extensão do dano e o caráter pedagógico.” (TJPA, Recurso Cível nº 394/2001, Rel.
Juiz José Torquato, Acórdão nº 2.046 – JETR) No caso concreto, os danos morais decorreram da falha na segurança bancária, com impacto direto sobre a imagem empresarial da autora e suas obrigações fiscais.
Todavia, arbitro a indenização em R$10.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 344, 355, I, e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLIFISA CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E SAÚDE DE ANANINDEUA LTDA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, para: a) condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 73.800,00 (setenta e três mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, com atualização monetária pelo INPC desde 18/07/2022 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (29/05/2025), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
06/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 01:56
Decorrido prazo de BANPARA em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BANPARA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 02:27
Decorrido prazo de BANPARA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:27
Decorrido prazo de CLIFISA CLINICA DE FISIOTERAPIA E SAUDE DE ANANINDEUA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 19:23
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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