TJPA - 0822950-02.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 08:32
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA FERREIRA DE CASTRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:56
Juntada de Petição de recurso ordinário
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05/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0822950-02.2025.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: CARMEN LUCIA FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A parte autora alega que é servidor público municipal lotado em unidade de saúde do Município de Belém.
Requer o pagamento da gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAAH), e o pagamento das parcelas retroativas.
O MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou contestação, requerendo a improcedência os pedidos formulados na inicial.
Nada mais havendo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Das Preliminares: 2.1 – DAS INCONSTITUCIONALIDADES DOS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 26.184/92 e N°. 44.184/2004 E DA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95.
DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS.
ART. 37, INC.
X E ART. 169, §1° DA CF/88.
VERBAS DO SUS PARA PAGAMENTO DE PESSOAL.
ILEGALIDADE.
ART. 2° DA LEI.
N°. 8.142/90.
A questão integra o mérito da ação, pelo que deixo para analisar quando da apreciação do mérito.
Do Mérito Conforme relatado, a parte autora pretende o pagamento da gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAAH) e das parcelas retroativas.
O Decreto Municipal nº 26.184/93, inicialmente, concedeu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar a todos os servidores em exercício no Hospital de Pronto Socorro Municipal, ressalvando que tal gratificação seria paga até que a Câmara Municipal de Belém decidisse, por via legislativa, a remuneração dos servidores beneficiados por este Decreto.
A Lei Municipal nº 7.781/95 instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar, concedendo-a aos funcionários da área de saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
A gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar deve ser paga ao servidor que cumpre os requisitos da lei, porém sem ignorar o seu caráter transitório, temporário e eventual. É propter laborem a caraterística dessa gratificação, eis que pressupõe o vínculo a uma prestação extraordinária do serviço realizado pelo servidor no órgão ao qual está submetido.
Configura-se numa típica gratificação de serviço, que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, e revelando-se eventual e transitória, por conseguinte, não se incorporando permanentemente aos vencimentos do servidor para qualquer efeito. (TJ-PA - AI: 00028706120178140000 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 11/03/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/03/2019).
Em que pese os argumentos suscitados pela Administração Pública, cabe ressaltar que o Decreto Municipal nº 26.184/93 é autônomo.
A respeito desse tipo de decreto, Hely Lopes Meirelles leciona: Decreto independente ou autônomo: é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei.
A doutrina aceita esses provimentos administrativos praeter legem para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas.
Advirta-se, todavia, que os decretos autônomos ou independentes não substituem definitivamente a lei: suprem, apenas, a sua ausência, naquilo que pode ser provido por ato do executivo, até que a lei disponha a respeito.
Promulgada a lei, fica superado o decreto. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Ed.
P. 177/178).
Considerando a hierarquia das normas jurídicas, infere-se que a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar, instituída pela Lei nº 7.781/95, não pode ser revogada pelo Decreto n° 44.184/2004.
Por outro lado, as vantagens pecuniárias HPS e AMAT possuem natureza jurídica distinta, não havendo o que falar de revogação tácita.
Não convém o argumento do requerido de que nenhum dos dispositivos da Lei Municipal nº 7.781/95 estabelece valor, percentual ou qualquer outro parâmetro para o pagamento da “gratificação HPS”, uma vez que tal percentual foi estabelecido pelo Decreto 34.108/1998, ou de que o Decreto Municipal nº 44.184/2004, referiu-se a referida vantagem, estabelecendo uma norma de transição, pois o referido decreto, em sua redação, em nenhum momento mencionou que estaria revogando a gratificação em tela.
Por fim, cito o entendimento da Eg. 1ª Câmara Cível Isolada deste TJ/PA, em acórdão firmado em situação semelhante à trazida por estes autos, cujo inteiro teor segue anexo a esta sentença.
Eis o acórdão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONCURSADOS.
GRATIFICAÇÃO DENOMINADA HPS.
DECRETO Nº 26.184/93/PMB (LEI MUNICIPAL Nº 7.781 DE 29/12/1995).
SUPRIMIDA PELO ABONO AMAT (DECRETO Nº 44.184/2004).
INADMISSIBILIDADE.
ART. 37, INCISOS X E XV C/C ART. 39, § 3º DA LEI MAIOR FEDERAL.
RETORNO DA GRATIFICAÇÃO HPS AOS VENCIMENTOS DOS APELANTES.
VALORES ATRASADOS APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A PARTIR DA DATA DE SUA RETIRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VOTAÇÃO UNÂNIME. (...) III – Sentença atacada reformada, no sentido de que a Gratificação HPS volte a ser paga e os valores atrasados apurados através de liquidação de sentença, a partir da data da retirada.
Inverta-se o ônus da sucumbência, observadas as formalidades legais.
Recurso conhecido e provido.
Unânime. (Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada – Acórdão nº 85740 – Apelação Cível nº *00.***.*06-71-9 – Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA – Data de Julgamento 01/03/2010).
Dessa forma, analisando a matéria abordada nos autos, observo que a demandante satisfaz os requisitos legais, possuindo direito à percepção da gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAAH) (independentemente do pagamento do abono AMAT) e ao pagamento retroativo a contar de fevereiro/2023, conforme pedido, atendida a prescrição quinquenal.
Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, condenando o MUNICÍPIO DE BELÉM a conceder, em favor da parte autora, a gratificação de Incentivo ao Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAAH), com o pagamento das parcelas retroativas a contar de fevereiro/2023, conforme pedido, observada a prescrição quinquenal.
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício (CPC, art. 99, § 2º).
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento e mudança de fase mediante pedido formulado pela parte interessada.
Belém (PA), data, nome e assinatura registrados pelo sistema PJE. -
31/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:55
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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