TJPA - 0814266-21.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL BENIGNO LIMA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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14/08/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814266-21.2025.8.14.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE NOVO PROGRESSO AGRAVANTE: MANOEL BENIGNO LIMA ADVOGADO: MÁRIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - OAB/RJ 143.650 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PA 20.638A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MANOEL BENIGNO LIMA contra decisão (Id. 140605699, autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Cível de Novo Progresso, que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo objeto da demanda na Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra si por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Processo nº 0800829-53.2025.8.14.0115).
Alega a parte agravante, em suas razões recursais de Id. 28347941, a notificação de mora teria sido enviada, mas retornou com aviso de recebimento contendo a informação “extraviado”, não havendo a constituição de mora válida e abusividade das cláusulas contratuais.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a liminar de busca e apreensão e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita, para este ato processual, nos termos do art. 98, § 5º do CPC.
O recurso é cabível (art. 1.015, I, do CPC), tempestivo, preparo dispensado, eis que deferida a justiça gratuita e instruído com as peças necessárias, pelo que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise do pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo.
Há probabilidade do direito, na medida em que a notificação dirigida ao endereço do agravante, para constituição em mora do devedor foi devolvida com a indicação de “extraviado” (Id. 140435206 - Pág. 3), esta hipótese não se subsume ao Tema Repetitivo 1132, STJ, oportunidade em ficou fixada a tese de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”.
Ocorre que, no caso concreto a Notificação não fora entregue, pois foi extraviada, o que afasta a validade da Notificação.
No mais, o periculum in mora, resta configurado, tendo em vista a iminência do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Quanto a ausência de mora, em razão dos encargos excessivos, em razão das cláusulas abusivas, é matéria de defesa que deve ser alegada em sede de contestação, a qual será oportunamente apreciada pelo juízo a quo, o que ainda não ocorreu no caso concreto.
Portanto, em sede de Agravo de Instrumento, não pode o juízo recursal conhecer de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância de julgamento e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, razão pela qual não conheço deste capítulo do recurso.
Nesse contexto, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela presença dos requisitos do art. 1.019, I do CPC, cabendo a concessão do efeito suspensivo.
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão, até o julgamento deste recurso, da liminar de busca apreensão, do veículo, objeto no processo 0800829-53.2025.8.14.0115.
I.Comunique o Juízo a quo, acerca desta decisão, a fim de que adote as providências necessárias ao seu cumprimento; II.Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR – RELATOR -
08/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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