TJPA - 0912000-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:29
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SERRAO em 19/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:29
Decorrido prazo de CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ. PROF EIDORFE MOREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
03/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0912000-10.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: EDUARDO DA SILVA SERRAO REU: CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ.
PROF EIDORFE MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação judicial em que o autor(a), servidor(a) público, pleiteia a atualização de seu adicional por tempo de serviço, computando o período regido pela Lei Complementar nº. 173/2020 (27/05/2020 a 31/12/2021), assim como o pagamento dos valores retroativos.
A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Pará já fixou entendimento sobre a questão.
Vejamos: SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
PROGRESSÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA CUMULADA COM ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO GARANTIDO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 8º, IX DA LEI COMPLEMENTAR 173/20.
NÃO COMPUTAÇÃO DO PERÍODO ENTRE 27/05/2020 E 31/12/2021 COMO PERÍODO AQUISITIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...)
Por outro lado, há que ser observada a norma constante da Lei Complementar nº 173/2020 que, em seu art. 8º, IX, proibiu os entes da Administração Pública, durante o período entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, de contar esse tempo como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Vale dizer, nesse ponto, que a discussão jurídica acerca da constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020, já foi decidida pelo STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.311.742-SP (Tema repetitivo nº 1137), tendo aquela Corte entendido pela constitucionalidade da referida norma, não havendo como ser considerados os pareceres técnicos em sentido contrário, tanto do Ministério da Economia, como da Procuradoria Geral do Estado, uma vez que os entes estatais, em todas as suas esferas, devem se vincular à Lei, e não à vontade da Administração, ou de seus órgãos.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, com a ressalva de que não seja computado o período entre 27/05/2020 e 31/12/2021 como aquisitivo para fins do cálculo da progressão funcional reconhecida na sentença recorrida, mantidos os demais termos daquela decisão, observada a prescrição quinquenal, devendo o valor ser apurado em fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora a contar da data da citação com incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, garantida a incidência das contribuições previdenciárias obrigatórias. (PROCESSO: 0850041-72.2022.8.14.0301, data do julgamento: 22/08/2024, Magistrado Miguel Lima dos Reis Júnior).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda nos termos da fundamentação.
Declaro extinta a fase cognitiva do presente procedimento (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, I).
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento e mudança de fase mediante pedido formulado pela parte interessada.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
31/07/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:42
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2024 22:42
Conclusos para julgamento
-
21/07/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SERRAO em 19/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:50
Decorrido prazo de CENTRO REF ED AMBIENT ESCOLA BOSQ. PROF EIDORFE MOREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831886-50.2024.8.14.0301
Maria Eduarda Oliveira Braga
Advogado: Tobias Carvalho Branco Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2024 13:36
Processo nº 0801992-92.2025.8.14.0107
Sollum Empreendimentos Florestais LTDA
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2025 14:31
Processo nº 0871784-36.2025.8.14.0301
Oswaldo Hilton Botelho de Barros
A. de A. Correa Alimentos - ME
Advogado: Leandro Bastos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2025 20:49
Processo nº 0835469-43.2024.8.14.0301
Isabella Feijo Ribeiro
Advogado: Dickson Xavier Pires Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2024 11:09
Processo nº 0840117-66.2024.8.14.0301
Rachel Raiol Mourao
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Juan Miguel Castillo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2024 17:03