TJPA - 0840117-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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11/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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11/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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10/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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10/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0840117-66.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido cominatório e pedido de tutela de urgência, ajuizada por parte autora em face da parte ré, sustentando que a ferramenta de busca da requerida divulga informações pessoais e processuais que estariam prejudicando sua imagem e privacidade.
Narra que, ao se pesquisar seu nome no sítio eletrônico das partes rés, aparecem dados sobre ações judiciais e informações que estariam sendo replicadas por outros sites como o JusBrasil e Escavador.
Ao final, a parte autora requereu: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata retirada das informações pessoais do autor do site de pesquisa; (c) a procedência da ação com a imposição de obrigação de fazer consistente na retirada definitiva dos dados pessoais do autor, sob pena de multa diária de R$500,00, bem como d) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 117207949), na qual se destacou a responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), ausente, no caso, ordem judicial prévia de remoção ignorada pela requerida.
A parte ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA apresentou contestação (ID 119746952), sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a veiculação de dados processuais públicos não configura ilícito, sendo a indexação de tais informações decorrentes de ferramentas automatizadas, sem qualquer conduta ativa da requerida.
Sustentou, ainda, que o Superior Tribunal Federal já decidiu pela incompatibilidade do denominado “direito ao esquecimento” com a Constituição, no julgamento do RE nº 1.010.606/RJ (Tema 786 da Repercussão Geral), e que eventual remoção de conteúdo deve ser precedida de decisão judicial específica apontando os links a serem suprimidos.
A requerida GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA apresentou suas teses defensivas no ID 120634980, arguindo impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela legalidade de atividade de sítios de busca, ausência de conduta ilícita e inexistência do dever de indenizar.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
O que importa para ser aferida a legitimidade, seja ela ativa ou passiva, é a chamada pertinência subjetiva para a demanda, sendo que, de acordo com a teoria da asserção, basta examinar o preenchimento dessa exigência segundo as afirmações que foram feitas na petição inicial.
Sendo desnecessária sua correspondência com a realidade em si, uma vez que esta compõe o próprio objeto litigioso (mérito) e, por isso, será examinada em momento adequado.
Quanto a impugnação a justiça gratuita, entendo que tal discussão perde relevância nesse momento processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, segundo os quais o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, entende-se que a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da justiça gratuita, ainda em primeiro grau, não traria quaisquer implicações de maior relevo ao andamento do processo, podendo ser analisada posteriormente pela Turma Recursal, em caso da eventual interposição de recurso.
Por fim, em relação à ausência de interesse de agir, afasto tal preliminar, pois, além da parte ré demonstrar no presente feito ser contrária ao pedido do autor, deve ser garantido a este o direito à inafastabilidade da jurisdição, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a pretensão autoral baseia-se em alegada violação à privacidade e à imagem em razão da exposição de seu nome e informações processuais em sites de busca, particularmente o Google, sendo replicado em demais sítios como o Jusbrasil.
Em análise aos autos, verifico que na situação em voga, às requeridas atuam como provedores de hospedagem, ou seja, recebem informação de terceiro e disponibilizam o acesso para tal informação na internet.
Dessa forma, o provedor de busca não possui ingerência sobre o conteúdo disponível na internet.
A divulgação das informações realizadas pelas requeridas se dá de forma automática, pela busca do conteúdo diretamente nos sites dos Tribunais.
Não há nos autos prova de que o processo discriminado na peça de ingresso tramitou em segredo de justiça, de modo que a pesquisa está disponível no Diário Oficial.
Portanto, não merece acolhida os pedidos da parte autora, por inexistência do dever de controle do conteúdo disponível na internet e por ausência de ato ilícito pelas requeridas.
Neste sentido é entendimento dado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS A PROCESSO.
GOOGLE E JUSBRASIL.
RESPONSABILIDADE.
MATÉRIA RELACIONADA AO MÉRITO.
EXCLUSÃO DE CONTEÚDO.
DESCABIMENTO.
A existência ou não de responsabilidade dos requeridos pela divulgação de conteúdo através da internet é matéria relacionada ao mérito da lide, logo, não autoriza a extinção de plano do feito por ilegitimidade passiva, tampouco, por ausência de interesse de agir.
Os sites de pesquisa não podem ser compelidos a eliminar os resultados da utilização de seu sistema, uma vez que os provedores de pesquisa não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário ." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.021464-7/002, Rel.
Des.
ESTEVÃO LUCCHESI, 14a Câmara Civel, DJe em 03.08.2018 – original não grifado).
Com efeito, o entendimento majoritário na doutrina especializada e na jurisprudência dos nossos tribunais se orienta no sentido de isentar os provedores de serviço de Internet de qualquer responsabilidade por ato de seus usuários que violem direito de terceiros até o momento em que aqueles, os provedores de serviço de Internet, tomem conhecimento do ilícito.
Depois de notificados, e caso não atuem no intuito de fazer cessar a lesão, eles seriam, conjuntamente, responsáveis com o autor do ato ilícito, pelos danos porventura causados.
Entretanto, as requeridas não estão obrigadas a verificar todo o conteúdo das informações que são postadas com o intuito de violar direitos da personalidade de terceiros de boa-fé, visando aferir se a consulta pública em processos trabalhistas está sendo realizada apenas pelo número do processo e não pelo nome da parte, como pretende a parte autora.
Esse procedimento implicaria no exame prévio de todo o conteúdo do material que transita pelo site, providência que não pode ser exigida de um provedor de serviços por não ter condições técnicas de monitorar todo o sistema diuturnamente para prevenir eventuais condutas indevidas de seus usuários.
Sobre a responsabilidade do provedor de acesso à internet, Carlos Roberto Gonçalves leciona: “No tocante à Internet service providers e ao hosting service providers, reconhece Antônio Jeová Santos que o assunto encontra-se inçado de dificuldades.
No seu entender, a responsabilidade de quem explora esses tipos de serviços será sempre subjetiva.
No primeiro, há apenas a entrega de serviço para possibilitar a conexão à Internet, ao passo que o hosting service providers tem como função abrigar (hospedagem) sites e páginas, atuando como hospedeiro tecnológico virtual.
Não há interferência no conteúdo que o usuário coloca na página ou site” ( Responsabilidade Civil , Editora Saraiva, São Paulo, 8a edição, 2003, páginas 120-121).
Ainda deve ser destacado que a pretensão da autora não pode ser satisfeita por meio do procedimento adotado tendo em vista que, ainda que a requerida procedesse à desindexação das buscas do nome da autora relacionadas aos processos em que é parte, o resultado ainda poderia ser encontrado por meio de outros provedores de busca, sendo que a consulta pelo nome do requerente continuaria disponível em toda a rede mundial de computadores com livre acesso ao público.
Essa restrição quanto a pesquisa pelo nome da parte é providência exigível do tribunal ou órgão judiciário, caso tenha fundamento legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE INFORMAÇÕES, EM TESE, CALUNIOSAS.
PROVEDOR DE PESQUISA SEM INGERÊNCIA SOBRE O CONTEÚDO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. [...] ( AgInt no REsp 1647548/MT, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 15/05/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 22/05/2018).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 2.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADO. 3.
PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE PESQUISA NA INTERNET.
PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DESVINCULAÇÃO ENTRE NOME E RESULTADO DE PESQUISA.
PECULIARIDADES FÁTICAS.
CONCILIAÇÃO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E O DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO. 4.
MULTA DIÁRIA APLICADA.
VALOR INICIAL EXORBITANTE.
REVISÃO EXCEPCIONAL. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet. [...] ( REsp 1660168/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, DJe em 05.06.2018). (original não grifado) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERNET.
PROVEDOR DE PESQUISA.
RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS.
NÃO CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO LEGALMENTE IMPOSSÍVEL.
CONTEÚDO PÚBLICO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 220, § 1º, DA CF/88; 461, § 1º, DO CPC; E 884, 944 E 945 DO CC/02. 1.
Ação ajuizada em 04.05.2007.
Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 30.11.2013. 2.
Recurso especial que discute os limites da responsabilidade dos provedores de pesquisa virtual pelo conteúdo dos respectivos resultados. 3.
O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4.
Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados.
Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6.
Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação.
Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 7.
O art. 461, § 1º, do CPC, estabelece que a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, entre outros motivos, quando impossível a tutela específica.
Por "obrigação impossível" deve se entender também aquela que se mostrar ilegal e/ou desarrazoada. 8.
Mesmo sendo tecnicamente possível excluir do resultado da pesquisa virtual expressões ou links específicos, a medida se mostra legalmente impossível - por ameaçar o direito constitucional à informação - e ineficaz - pois, ainda que removido o resultado da pesquisa para determinadas expressões ou links, o conteúdo poderá circular na web com outros títulos e denominações. 9.
Recursos especiais a que se nega provimento. ( REsp 1407271 / SP, Rel.
Min NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe em 29.11.2013).
Deve ser ressaltado que não há prova nos autos de que as ações em tramite envolvendo a requerente tramitavam em segredo de justiça.
Portanto, deve prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais.
Assim, estando o conteúdo das informações disponíveis nos sítios eletrônicos dos tribunais, não há óbice a reprodução dessas informações pelas requeridas, em especial pela segunda requerida.
Embora o tema seja recente, a luz do Direito, vem sendo debatido e decido em sentindo único nas principais cortes do país.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - GOOGLE E JUSBRASIL - PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET - DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO REFERENTE A AÇÃO TRABALHISTA - REPLICAÇÃO DE CONTEÚDO DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ARTIGO 19 LEI 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET)- DEVER DE INDENIZAR - AFASTADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. - É entendimento pacífico do STJ, com respaldo na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), em seu artigo 19, que aos provedores de aplicação de internet incide a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual eles somente se tornam responsáveis solidariamente com aquele terceiro que gerou o conteúdo dito ofensivo se, diante de uma ordem judicial determinando a retirada de algum conteúdo do ar, não tomarem as providências necessárias para a sua remoção, se mantendo inertes. - Também está consolidado o entendimento de que tais provedores (i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso ( REsp 1641133/MG). - Como as partes requeridas (Google e Jus Brasil) apenas replicaram informação existente no site do Tribunal Regional do Trabalho, referente a ação trabalhista ajuizada pelo autor, a qual não correu em segredo de justiça, as recorridas não são responsáveis por retirar tal conteúdo do ar, tampouco podem ser responsabilizadas por eventuais danos sofridos pelo autor, afastando-se o dever de indenizar. - Não comprovado que o autor/apelante in correu em alguma das condutas previstas no artigo 80 0 do CPC C e provocou dano processual, não há que se aplicar as penas da litigância de má-fé, uma vez que esta não se presume e deve ser cabalmente demonstrada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.067494-9/002, Rel.
Des.
MAURÍCIO PINTO FERREIRA , 10a Câmara Civel, DJe em 01.04.2019).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOOGLE.
JUS BRASIL.
PROVEDORES DE BUSCAS.
FILTRAR PREVIAMENTE O CONTEÚDO DAS BUSCAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REMOÇÃO DOS RESULTADOS.
NÃO CABIMENTO.
ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 121, DO CNJ PELA RESOLUÇÃO Nº 143 DO CNJ.
Tratando-se de provedores especializados na disponibilização de ferramentas para que o usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, não possuindo ingerência sobre matérias ou assuntos ali veiculados, não há que se falar em sua responsabilização, tampouco determiná-lo a retirar informações de acesso a outros sites.
Segundo recente posicionamento do STJ, os provedores de pesquisa restringem-se à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação está sendo livremente veiculado, de modo que, mesmo facilitando o acesso e divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente lesivo, tais páginas são públicas, não sendo possível obrigar os provedores de pesquisa a eliminarem de seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.021444-9/002, Rel.
Des.
ROGÉRIO MEDEIROS, 13a Câmara Civel, DJe em 26.04.2019) (original não grifado).
No mesmo sentido com relação com as matérias jornalísticas em sites próprios, vejamos decisão do e.
TJSP: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de obrigação de fazer objetivando compelir o provedor réu a excluir de seu site de busca (ferramenta de pesquisa "Google Search") o link contido no portal virtual de links indicados nos autos, que remetem a candidatura do autor ao cargo de vereador, assim como alvo de insatisfação de clientes/consumidores em relação à empresa de serviços na qual é sócio - Alegação de que os assuntos, além de não possuir relevância pública e relembrar um acontecimento do passado, é tendencioso e sensacionalista, ofendendo à sua intimidade e dignidade - Sentença de improcedência - Manutenção - Site de busca que apenas indica existência de links, não sendo responsável por seu conteúdo - Irrelevância, pois, in casu da veracidade ou não das informações divulgadas - Pretensão que, na verdade, configura tentativa de censura de informação - Hipótese em que cabe ao suposto ofendido demandar a exclusão da notícia diretamente contra a quem a publicou - Acolhimento da pretensão que configuraria ofensa a direito de terceiro, não participante da lide - Direito ao esquecimento - Pleito que cede passo ao direito de informação e acesso a esta - Pedido, ademais, insuficiente para seu escopo, posto que o provedor réu não detém exclusividade sobre os serviços de busca na Internet - Precedentes do STJ - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11163721620178260100 SP 1116372-16.2017.8.26.0100 , Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 03/03/2020, 9a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2020) (original não grifado).
Ademais, é importante destacar que o serviço oferecido pelas requeridas são meras ferramentas de pesquisas, cuja funcionalidade destina-se à busca de informações gerais acerca de infinita variedade de temas, não havendo, portanto, no entender deste juízo, interesse particular, ou má-fé daquelas requeridas na manutenção de informações de interesse público em seus dados de pesquisa.
Os dados das pesquisas administradas pela ré não trazem caráter ofensivo à autora, não denigrem a imagem da requerente, mas apenas identificam existência de procedimento / processo envolvendo a autora.
Observa-se, ainda, que a referida pesquisa poderia ser direcionada a qualquer outra pessoa, do Brasil e do mundo, vez que as ferramentas disponibilizadas pelas rés, possuem, inclusive, caráter de interesse público.
O STF já se debruçou sobre o tema, decidindo, em fevereiro de 2021, no RE 1.010.606/RJ, por maioria de votos, que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, tendo o ministro José Antônio Dias Toffoli se manifestado contra a questão por considerar que ela desrespeita a liberdade de expressão.
Segundo ele, não cabe ao Judiciário criar um suposto direito ao esquecimento no Brasil.
Verifica-se, portanto, que o STF decidiu que, como regra geral, a Constituição Federal é contrária à ideia de um direito ao esquecimento no que tange a fatos verídicos, licitamente obtidos e publicados.
A tese, de repercussão geral, firmada no julgamento do STF foi a seguinte: "É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social - analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível".
Verifica-se, portanto, que a frustração da requerente decorre do registro de dados relacionados ao interesse público, não se podendo atribuir às partes requeridas a responsabilidade pelos dissabores por ela sofridos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral e EXTINGO O PROCESSO COM RESULUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
07/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 00:50
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2024 13:32
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
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24/07/2024 06:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 06:48
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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04/07/2024 08:21
Decorrido prazo de POTELO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA em 02/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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03/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de RACHEL RAIOL MOURAO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 04:09
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 06:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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