TJPA - 0835469-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 04:21
Decorrido prazo de ISABELLA FEIJO RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:57
Decorrido prazo de ISABELLA FEIJO RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0835469-43.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: ISABELLA FEIJO RIBEIRO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA A parte autora, insurgindo-se contra o cálculo de IPTU, formulou os seguintes pedidos: a) O deferimento da Justiça Gratuita; b) Seja citada a Ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial; c) Julgue o feito TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmando a Tutela Provisória de Urgência, para torná-la definitiva, DECLARANDO-SE a ILEGALIDADE do Decreto n. 84.739 de 13/01/2016; ANULANDO-SE os lançamentos tributários do imóvel – IPTU com a incidência do FCVM; DETERMINANDO-SE a realização de novos cálculos, nos termos da fundamentação discorrida, sem a incidência do Decreto n. 84.739 de 13/01/2016, e expedição de carnê para pagamento ao atual e aos exercícios seguintes. e) Em se tratando de matéria de direito, manifesta o desinteresse na realização de audiência e requer o julgamento antecipado da lide. f) condene a parte e honorários de sucumbência. g) Protesta-se provar todo o alegado por meios de provas admitidas em direito.
O pedido de tutela de urgência foi deferido nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelo que DETERMINO AO MUNICÍPIO DE BELÉM que proceda à suspensão, em até 30 (trinta) dias, dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016, deixando, assim, de incluir o FCvm, para fins de cálculo do valor venal do imóvel do(a) requerente e, consequentemente, emita nova guia de IPTU sem a incidência do fator de correção, cessando, ainda, por ora, a exigibilidade de eventuais créditos tributários de IPTU, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser paga pelo requerido MUNICÍPIO DE BELÉM.
A matéria prescinde de maiores digressões.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Turma Recursal Permanente dos Juizados da Fazenda Pública já pacificaram o entendimento segundo o qual o Decreto Municipal nº 84.739/2016, ao introduzir o FcVM na base de cálculo do IPTU, resultou na majoração do tributo sem a edição de lei formal, em violação ao princípio da legalidade tributária, conforme art. 150, I, da Constituição Federal, e art. 97, II, do Código Tributário Nacional. É o que se vê nos julgados cujos acórdãos trazem as seguintes ementas: “Direito Tributário.
Apelação cível.
Ação Anulatória de Lançamento Tributário.
Majoração de Base de Cálculo do IPTU por Decreto Municipal.
Ilegalidade.
Sentença Mantida.
Recurso Desprovido. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Lançamento Tributário, declarando a ilegalidade do Decreto Municipal nº 84.739/2016, que instituiu o Fator de Correção de Valor de Mercado (FCvm) para o cálculo do IPTU e anulou os lançamentos referentes aos exercícios de 2022 e 2023. 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o Decreto Municipal nº 84.739/2016 pode majorar a base de cálculo do IPTU sem lei formal que o autorize; (ii) se a aplicação do FCvm viola os princípios da legalidade e da isonomia tributária. 3.
A majoração da base de cálculo do IPTU por meio de Decreto, sem previsão legal, viola o princípio da legalidade tributária, conforme disposto no art. 150, I, da CF/1988 e art. 97, II, do CTN.
Precedentes do STF e STJ indicam a impossibilidade de majoração de tributos por ato infralegal. 4.
O Decreto Municipal também cria desigualdade entre contribuintes, ao aplicar o FCvm de forma discriminatória, violando o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da CF/1988. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida.” (TJPA – Apelação Cível – nº 0914457-15.2023.8.14.0301 – Rel.
Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/09/2024). “Direito Tributário.
Recurso Inominado.
IPTU.
Introdução do fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM) na base de cálculo.
Majoração de tributo por decreto.
Violação ao princípio da legalidade tributária.
Necessidade de lei formal.
I.
Caso em exame 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Belém contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade da inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM) na base de cálculo do IPTU, conforme Decreto Municipal nº 84.739/2016.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da majoração da base de cálculo do IPTU através da introdução do fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM) por meio de decreto, à luz do princípio da legalidade tributária.
III.
Razões de decidir 3.
O Decreto Municipal nº 84.739/2016, ao introduzir o FcVM na base de cálculo do IPTU, resultou na majoração do tributo sem a edição de lei formal, em violação ao princípio da legalidade tributária, conforme art. 150, I, da Constituição Federal, e art. 97, II, do Código Tributário Nacional. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 211 de repercussão geral (RE 648.245/MG), estabelece que a majoração da base de cálculo do IPTU exige lei em sentido formal, excetuando-se apenas as atualizações monetárias que não excedam os índices inflacionários.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso Inominado improvido.
Sentença mantida.” (Processo 0803293-45.2023.8.14.0301, Rel.
Juiz Joao Batista Lopes do Nascimento, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Data do documento 22/08/2024).
Não prospera qualquer alegação de que a acolhida da pretensão da parte autora irá resultar em contrariedade ao art. 30, I e III, da Constituição Federal.
Os incisos I e III do art. 30 da Constituição Federal assim dispõem: Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Amparado nessas disposições constitucionais o Município de Belém editou a Lei municipal nº 7.056/1977 (Código Tributário e Rendas do Município de Belém) que, em seu Título III, trata do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Ora, o acolhimento da pretensão da parte autora em nada atinge as regras estabelecidas pela referida lei municipal, editada em harmonia com o princípio da reserva legal.
Ao se acolher o pedido formulado na inicial, afasta-se a aplicação, não da Lei municipal nº 7.056/1977, mas, sim, do Decreto municipal nº 84.739/2016 que, para o cálculo do valor venal dos imóveis cadastrados a partir de 13/01/2016, inseriu o fator de correção chamado “FcVM”, causando aumento de tributo, conduta essa que nega vigência ao disposto no art. 150, I, da Constituição Federal, nos termos seguintes: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Com efeito, o disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal não autoriza o Município a agir em desconformidade com o art. 150, I, da mesma Constituição Federal.
Ao se afastar a majoração do tributo por decreto municipal, está conformando a situação jurídica aos limites impostos pela Constituição Federal.
Por outro lado, a tese jurídica firmada pelo STF versada no Tema nº 1084 de Repercussão Geral foi assim redigida: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.
Na dicção do enunciado consta, expressamente, que é permitida a avaliação individualizada, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
Ora, a apuração do valor venal do imóvel (base de cálculo do IPTU) perpetrada de acordo com o Decreto municipal nº 84.739/2016 utiliza critério que não foi fixado por lei.
Observa-se que o referido Tema 1084 faz alusão à permissibilidade de avaliação individualizada, mas não autoriza a utilização de critérios que estejam fixados apenas por decreto, sem previsão em lei.
Portanto, a tese jurídica versada no Tema 1084 do STF não consubstancia fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação, nos seguintes termos: a) RATIFICO os termos da decisão concessiva da tutela provisória de urgência. b) DECLARO a nulidade da inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM) na base de cálculo do IPTU pelo Decreto municipal nº 84.739, de 13/01/2016. c) DETERMINO ao MUNICÍPIO DE BELÉM que promova novo lançamento com o devido “recálculo” do IPTU do exercício de 2024 – com a devolução dos valores pagos a maior, bem como de todos os outros exercícios vindouros, sem a incidência fator de correção referente ao valor de mercado “FCVM”, com correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021. d) DECLARO extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante os termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura eletrônica do(a) magistrado(a) registradas via sistema. 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
31/07/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:42
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:17
Decorrido prazo de ISABELLA FEIJO RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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