TJPA - 0852278-74.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0852278-74.2025.8.14.0301 SENTENÇA Jaime da Silva Barbosa, por advogado constituído, ajuizou ação de execução individual de sentença coletiva requerendo, em síntese, o cumprimento da sentença que foi proferida no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301, a partir da qual resultaria um crédito em favor dos exequentes, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: “[…] Em consonância com os fundamentos antecedentes, julgo procedente o pedido veiculado na peça de ingresso, condenando o réu ao pagamento da verba corresponde à progressão por antiguidade aos servidores públicos municipais substituídos processualmente pelo requerente, obedecidos os seguintes critérios: a) o beneficiário deveria ocupar cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta ou indireta (autarquias, fundações públicas etc.); b) contabilizar tempo necessário à promoção por antiguidade ao tempo do ajuizamento da ação.
Contudo, independentemente do tempo de serviço de cada beneficiário, a verba devida incidirá apenas nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação.
Custas e honorários pelo réu, sendo fixada a verba de honorários em 1% (um por cento) do valor do proveito econômico auferido, a ser apurado em liquidação de sentença.” (sic) No presente caso, o montante devido é de R$ 268.970,22 (duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e setenta reais e vinte e dois centavos), conforme cálculos apresentados pelo credor (ID 143737228).
Instado ao debate, o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão que consta no ID nº 153615754. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação do pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública Municipal.
Com efeito, ao ser regularmente intimado, o executado não apresentou impugnação.
Resta, portanto, saldo que deve ser considerado como valor incontroverso a ser pago.
Honorários de sucumbência No tocante aos honorários advocatícios, aplicável ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Diante da ausência de impugnação do executado, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência nesta fase processual.
Como decorrência, homologo os cálculos apresentados pela exequente e que constam do ID nº 143737228, de modo que, uma vez efetuado o pagamento, ficará extinta a execução (art. 924, II, do CPC).
Como consectário, determino a expedição do competente Precatório Requisitório, contendo os valores descritos na planilha inserida no ID nº 143737228 (R$ 268.970,22 - duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e setenta reais e vinte e dois centavos), em favor do beneficiário nela referido.
Ademais, subsistindo obrigação de fazer, deve o executado proceder a implementação da progressão funcional nos termos como requerido pelo beneficiário.
Intimem-se as partes e após o cumprimento das diligências, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 07 de agosto de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
08/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:08
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 28/07/2025 23:59.
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03/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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