TJPA - 0814256-18.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 04:27
Decorrido prazo de RUBENS DOS SANTOS BRAGA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 06:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:08
Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0814256-18.2025.8.14.0051 AUTOR: RUBENS DOS SANTOS BRAGA Advogado(s) do reclamante: THIAGO PEREIRA ESTEVES, EDSON DE SIQUEIRA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Vistos, etc.
Consta dos autos que o autor é analfabeto e encontra-se representado(a) por advogado constituído.
Nos termos do art. 595 do Código Civil e do art. 105, § 2º, do CPC/2015, o analfabeto não pode outorgar procuração mediante simples assinatura ou impressão digital desacompanhada de formalidade especial, devendo a outorga de poderes ser formalizada por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo, com duas testemunhas qualificadas.
Intime-se o(a) autor(a), por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual mediante: a) Apresentação de procuração pública ou procuração particular assinada a rogo, com duas testemunhas; e b) Apresentação de comprovante de residência em nome do autor, a fim de assegurar a correta competência territorial e a regularidade da inicial, conforme exigências do art. 14 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se que, não sendo sanadas as irregularidades no prazo legal, poderá ser indeferida a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada em sistema.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
04/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:01
Audiência de Conciliação designada em/para 12/11/2025 10:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
01/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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