TJPA - 0871630-18.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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28/09/2025 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 17/09/2025 23:59.
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28/09/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/09/2025 23:59.
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28/09/2025 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 17/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 01:41
Publicado Citação em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
0871630-18.2025.8.14.0301 – TRANSFERÊNCIA NATJUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de urgência formulado por OSVALDO VASCONCELOS FERNANDES, para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BELÉM que viabilizem a imediata transferência do(a) autor(a) internado no(a) HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL HUMBERTO MARADEI PEREIRA para leito de clínica médica em hospital público e/ou privado de referência com suporte para o TRATAMENTO DE TRAUMATISMO INTRACRANIANO NÃO ESPECIFICADO, conforme cadastro no sistema SISREG sob o n° 615230149 e SER sob n° 20641221.
EXAMINO.
A tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor do(a) requerente.
Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ora, o direito à saúde é garantido primordialmente pela Constituição Federal, quando trata como fundamento da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III); nos caputs dos artigos 5º e 6º, como direito e garantia individual e social; no artigo 196, como direito de todos e dever do Estado, que deverá garantir acesso universal e igualitário; e por fim, no artigo 198, no qual, em seu inciso II, garante o atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde.
Aliás, o sentido da expressão "acesso universal e igualitário" inserido no artigo 2º, parágrafo 1º, e no artigo 7º, inciso IV, da Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n 8.080/90) é precisamente o de garantir à população acesso aos serviços e ações de saúde, sem privilégios de qualquer espécie.
Com isso, resta ao Estado e aos Municípios, em qualquer de suas esferas por ser competência comum (artigo 23, II, CF), garantir por qualquer outro meio o tratamento da parte.
Ao seu turno, o Código de Processo Civil sistematizou as tutelas provisórias, fundamentando-as nas espécies de urgência ou evidência (art. 294, CPC).
As tutelas provisórias da urgência são aquelas que dependem da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Vislumbra-se a exigência de dois requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é aquele direito plausível que em um juízo sumário e superficial conduza a uma opinião de credibilidade.
Já o perigo de dano é o risco que, objetivamente apurável, corre o processo de não ser útil em razão da demora No caso sub examen, sobretudo através dos documentos acostados à inicial, constata-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (fumus boni juris e periculum in mora), consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação (agravamento do quadro e risco de morte), caso a parte autora não seja internada em unidade especializada e/ou em Hospital de referência, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito e a razoabilidade da pretensão a uma medida de urgência, devido a gravidade do estado de saúde apresentado pelo paciente, conforme documentos juntados aos autos.
Nesse contexto, e tendo em vista a possibilidade de piora do quadro de saúde do(a) autor(a), não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos legais que respaldam o presente pedido do(a) requerente.
Portanto, a prova documental trazida aos autos afigura-se inequívoca e convence este Juízo da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, tendo a jurisprudência se firmado no sentido da concessão da medida, desde que preenchidos os requisitos legais.
Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BELÉM que procedam, de forma conjunta e solidária, com divisão de responsabilidades, à transferência do(a) autor(a) OSVALDO VASCONCELOS FERNANDES, atualmente internada(o) no(a) HPSM HUMBERTO MARADEI PEREIRA para hospital público e/ou privado especializado e compatível com seu quadro clínico e com suporte para o TRATAMENTO DE TRAUMATISMO INTRACRANIANO NÃO ESPECIFICADO, para o que lhes assino o prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Frise-se que a transferência para hospital da rede privada somente dar-se-á em caso de inexistência de vaga na rede pública.
Sendo a matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação.
Requeiro consulta ao NATJus (Enunciado 18 do FONAJUS e art. 2º da Recomendação CNJ n. 146/23) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, elabore Nota Técnica por meio do sistema e-NATJus acerca da indicação clínica e da evidência científica do tratamento no caso da parte autora, bem como sobre a existência de procedimento/medicamento fornecido pelo SUS para o tratamento em questão e acerca do valor do tratamento anual específico.
INTIMEM-SE os RÉUS para que cumpram a presente decisão, CITANDO-OS na mesma oportunidade para contestarem a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Expeça-se mandando de intimação direcionado ao MUNICÍPIO DE BELÉM.
Procedida(s) à(s) citação(ões) e, decorrido o prazo supra, sem oferta de contestação, retornem os autos conclusos para a caixa “Minutar ato de julgamento”.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
04/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:54
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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