TJPA - 0872721-46.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/08/2025 02:02
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0872721-46.2025.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL EXECUTADO: ELETROREDE- CONSULTORIA E ENGENHARIA INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME Nome: ELETROREDE- CONSULTORIA E ENGENHARIA INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 49, EDIF: VILLAGE EMPRESARIAL; SALA: 704;, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 DECISÃO Vistos etc.
A parte exequente, CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras em razão do alto percentual de inadimplência.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, consolidou o entendimento de que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diferentemente das pessoas físicas, não há presunção de veracidade na alegação de insuficiência para pessoas jurídicas.
A simples alegação de dificuldades financeiras, ainda que decorrente da inadimplência de condôminos, não é suficiente, por si só, para a concessão automática do benefício, exigindo-se prova robusta da impossibilidade de arcar com as custas sem comprometer a própria manutenção.
Sendo assim, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos os balancetes e extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, bem como a planilha atualizada de inadimplentes; OU b) Efetuar o recolhimento das custas processuais devidas.
A não comprovação da necessidade ou a falta de pagamento das custas no prazo assinalado implicará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e no consequente cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 7 de agosto de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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