TJPA - 0802178-18.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802178-18.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO ROSARIO SOUSA SILVA ENDEREÇO: Nome: MARIA DO ROSARIO SOUSA SILVA Endereço: R.
HAVAÍ, 30, CHINESA, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SHELBY LIMA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHELBY LIMA DE SOUSA POLO PASSIVO: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ENDEREÇO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO – MANDADO Vistos, Trata-se de ação ordinária ajuizada por aposentado(a), acima qualificado(a), em desfavor da instituição bancária requerida, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de empréstimo/tarifas bancárias que afirma desconhecer com a instituição financeira requerida.
Sustenta a inexistência de relação jurídica contratual, a ilegalidade dos descontos realizados e os danos morais suportados em razão da conduta da ré.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos, e no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. 1.
Da Gratuidade de Justiça O requerente é beneficiário da Previdência Social, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos, presumindo-se, assim, a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova A relação estabelecida entre o autor e a requerida caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, na qualidade de destinatário final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, ao passo que a instituição financeira ré constitui fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em análise, verifica-se a hipossuficiência técnica do autor em relação à instituição financeira, sendo esta detentora de todos os meios probatórios necessários à demonstração da existência e regularidade do contrato supostamente celebrado.
A instituição bancária possui controle exclusivo dos dados, documentos contratuais, registros de operações e demais elementos que podem comprovar a efetiva contratação dos serviços.
Por conseguinte, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à requerida demonstrar a existência, validade e regularidade do contrato que originou os descontos questionados pelo autor. 3.
Da Tutela de Urgência O autor postula a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos realizados em seu benefício previdenciário até o julgamento definitivo da lide.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o parágrafo 3º do referido dispositivo veda a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Embora seja compreensível a aflição do requerente diante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, os documentos apresentados com a petição inicial não permitem, neste momento processual e em cognição sumária, a formação de juízo de probabilidade acerca da inexistência da relação contratual alegada.
A análise dos extratos bancários e demais documentos juntados aos autos não é suficiente para atestar, de forma inequívoca, a ausência de contratação dos serviços financeiros que ensejaram os descontos questionados.
A verificação da efetiva celebração ou não do contrato depende de instrução probatória mais aprofundada, com a juntada pela instituição financeira dos documentos contratuais e demais elementos probatórios que possam esclarecer a questão controvertida.
Ademais, a concessão da tutela antecipada para suspensão dos descontos, sem a devida comprovação da inexistência do contrato, pode acarretar prejuízos de difícil reparação à instituição financeira, caso se comprove posteriormente a legitimidade da contratação e dos descontos realizados.
Neste contexto, não estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. 4.
Da Dispensa da Conciliação Nos termos do art. 334, caput e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, há situações em que a audiência de conciliação pode ser dispensada quando se verificar a improbabilidade de autocomposição.
No caso dos autos, a presente demanda insere-se no contexto de ações em massa ajuizadas contra instituições bancárias, especialmente envolvendo a validade ou a existência de contratos de empréstimos consignados, matéria que, na prática desta unidade jurisdicional, tem revelado ínfima efetividade na via conciliatória.
Esta magistrada está à frente da Vara há mais de dois anos e, nesse período, não foi registrada nenhuma conciliação nas audiências designadas nos moldes do art. 334 do CPC em ações dessa natureza, o que demonstra a inutilidade da medida para esse tipo de conflito.
Ademais, no intervalo de menos de três meses, foram distribuídas 555 novas ações nesta Comarca, das quais quase a metade versa sobre contratos de empréstimos consignados, situação que compromete seriamente a pauta de audiências e impacta a celeridade dos demais feitos em trâmite.
Tal volume processual torna inviável a realização de audiências que, sabidamente, não têm resultado prático, gerando a necessidade de providências logísticas (como a criação de links de audiência virtual) que apenas sobrecarregam a estrutura da unidade sem resultado útil.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não demonstrou qualquer diligência prévia no sentido de buscar a solução extrajudicial do litígio, como tentativa de contato direto com a instituição financeira ou registro de reclamação no consumidor.gov.br, o que reforça o desinteresse na composição amigável.
Diante disso — improbabilidade concreta de autocomposição e a necessidade de racionalização da pauta de audiências e dos atos processuais —, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, observando que esta poderá ocorrer na esfera extrajudicial, caso seja do interesse das partes. 5.
PROVIDÊNCIAS 5.1 CITAR a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 5.2 Apresentada a contestação, INTIMAR a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3 Após, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito ou para decisão de saneamento do processo, conforme o estado em que se encontrar.
Ciência ao autor por meio da defesa habilitada.
Publique-se.
Cumpra-se, servindo como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 08 de agosto de 2025 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
08/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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