TJPA - 0818347-92.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 02:43 Publicado Decisão em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0818347-92.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOSE MARIA LEAO GONZAGA Endereço: Rua Otávio Maciel, 53, Parque sertanejo, bairro Icuí Guajara, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-705 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV DOM PEDRO II, 692, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO - MANDADO
 
 Vistos.
 
 Recebo a inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos arts. 319 e 320 do CPC, sob o rito da Lei nº9099/95(Lei dos Juizados Especiais).
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (art.99, §3º CPC), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art.54 da Lei nº9099/95.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada em face de BANCO AGIBANK SA, requerendo o autor antecipação de tutela para que a reclamada seja compelida a suspender os descontos sob a rubrica “DEBITO DE CAR”, realizados diretamente em sua conta bancária, até provimento final.
 
 Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico(Lei nº13105/15 criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência tal como a pleiteada nos presentes autos.
 
 Note-se que, para a concessão de tutela de urgência, subdividida em antecipada e cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
 
 Vejamos o que dispõe o art.300 do CPC, que a regulamenta: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”.
 
 Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em um grau mínimo de convencimento do magistrado, ancorado num juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança no pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar, ou revogar a decisão anteriormente concedida.
 
 Desta forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados para a concessão da suspensão dos descontos, uma vez que as alegações no sentido de não haver anuído ao contrato contestado e as provas carreadas aos autos, em especial os extratos da conta bancária contendo os referidos descontos, somadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
 
 De outro lado, o perigo de dano, consistente nos descontos dos valores no benefício previdenciário da parte autora, bem como a inscrição ou manutenção indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito é presumível, visto que qualquer desconto indevido em sua aposentadoria ocasiona diminuição em sua capacidade de fazer frente às suas despesas (alimento, medicação, etc.) e, ainda, segundo o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
 
 Ressalta-se que a concessão da tutela pretendida não traz risco algum ao promovido, nem resulta em medida irreversível.
 
 Logo, caso o reclamado logre êxito em demonstrar a legalidade dos descontos, nada obstará que se promova o restabelecimento.
 
 Desta forma, vislumbrando a presença dos requisitos do art.300 CPC, DEFIRO a tutela de urgência para que a reclamada suspenda, de imediato, a cobrança mensal sob a rubrica “DEBITO DE CAR”, lançada na conta bancária nº14487225, de titularidade do reclamante, devendo, via reflexa, se abster de incluir o nome/CPF da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
 
 Para o caso de descumprimento desta decisão, aplico a pena de multa mensal no valor de R$500,00(QUINHENTOS REAIS) por cada lançamento indevido, até o limite de R$5.000(CINCO MIL REAIS).
 
 Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança, e, finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do Ônus da prova, conforme previsto no art.6º, VIII do CDC.
 
 Determino a prioridade de tramitação do processo (art.71, caput da Lei nº10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
 
 Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como para comparecimento a sessão de conciliação designada nos autos, com as advertências da Lei nº9099/95.
 
 Ananindeua/PA.
 
 Datado e assinado digitalmente.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua
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                                            11/08/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 08:56 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/08/2025 10:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/08/2025 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2025 10:03 Audiência de Conciliação designada em/para 01/04/2026 09:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            08/08/2025 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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