TJPA - 0871124-42.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 07:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0871124-42.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO DA COSTA PINHO, MARIA DA PIEDADE MELO PINHO, EDIELSON MELO PINHO Nome: EDIVALDO DA COSTA PINHO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 3575, CANUDOS, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-220 Nome: MARIA DA PIEDADE MELO PINHO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 3575, CANUDOS, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-220 Nome: EDIELSON MELO PINHO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 3575, CANUDOS, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-220 REU: LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ Nome: LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, Sala 1308 - Ed.
Torre Vitta Office, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-635 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por EDIVALDO DA COSTA PINHO, MARIA DA PIEDADE MELO PINHO e EDIELSON MELO PINHO em face de LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA. e do ESTADO DO PARÁ.
Da inicial, constam as seguintes asserções: Os autores alegam que são legítimos possuidores de imóvel situado na Avenida Gentil Bittencourt, nº 3575, Belém/PA, onde residem há mais de quatro décadas, e que sofreram graves prejuízos em razão da instalação de canteiro de obras pela empresa ré em terreno vizinho, contratado pelo ente público estadual.
Segundo os autos, a empresa ré realizou o nivelamento do terreno vizinho sem as devidas obras acautelatórias, utilizando a parede do imóvel dos autores como contenção para o aterro, o que teria provocado rachaduras, infiltrações e risco de desabamento.
A situação foi agravada por chuvas intensas, culminando em colapso parcial da estrutura e desocupação do imóvel, conforme orientação da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros, que emitiram laudos técnicos atestando o comprometimento da edificação.
Os autores sustentam que a conduta da empresa ré violou normas de engenharia e dispositivos legais, especialmente os artigos 1.308, 1.311 e 1.277 do Código Civil, que tratam da responsabilidade por obras prejudiciais ao imóvel vizinho.
Alegam ainda que a responsabilidade é objetiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal.
Requerem a condenação da empresa à reconstrução do imóvel ou ao pagamento de indenização correspondente, estimada em R$400.000,00.
No tocante aos danos morais, os autores relatam a violação da intimidade, privacidade e dignidade, especialmente do autor deficiente visual, que perdeu autonomia ao ser deslocado para ambiente desconhecido.
A família, composta por nove pessoas, incluindo idosos e pacientes em tratamento médico, foi abruptamente desalojada, o que configura, segundo os autores, dano moral.
Requerem indenização no valor de R$100.000,00.
Em relação ao Estado do Pará, os autores atribuem responsabilidade subsidiária, com fundamento no artigo 120 da Lei nº 14.133/2021, alegando omissão na fiscalização da obra contratada (culpa in vigilando).
Informam que buscaram providências junto à SEOP e SEINFRA, sem resposta efetiva, o que reforça a negligência estatal.
Pleiteiam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC.
Por fim, requerem a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária do feito (em razão da idade e deficiência dos autores), a tutela provisória de urgência para custeio de aluguel até a reconstrução do imóvel, a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Relatados.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, assim dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 13 ed. – São Paulo: Saraiva, 2023, e-book) (grifei).
NO CASO EM APRECIAÇÃO, a tese central da petição inicial é que a utilização do terreno vizinho como canteiro de obras pela empresa requerida causou danos ao imóvel da parte requerente.
A parte autora alega a existência de aterro executado pela empresa ré encostado diretamente na parede do imóvel dos autores.
Estes afirmam que a empresa Lucena Infraestrutura Ltda. realizou o nivelamento do terreno vizinho, utilizando a parede da residência como contenção, sem qualquer obra acautelatória, como muro de arrimo.
Laudos técnicos apresentados pela parte requerente atestam o seguinte: • SEINFRA (17/07/2025) - ID 153344184: Confirma ausência de contenção e drenagem adequada, com sobrecarga lateral sobre a parede confinante. • Defesa Civil (03/07/2025) - ID 153347199: Relata colapso da mureta de divisa e infiltrações severas. • Laudo do Corpo de Bombeiros (ID 153347200): Constata que o piso do canteiro foi construído na altura da meia parede da residência.
A petição inicial alega a existência de danos estruturais progressivos, tais como – rachaduras, infiltrações, recalque e risco de desabamento.
Os autores descrevem o surgimento de rachaduras, infiltrações, desplacamento de cerâmica, afundamento do piso e colapso parcial da estrutura, culminando na desocupação forçada do imóvel.
Laudos técnicos apresentados pela parte autora atestam o seguinte: • Defesa Civil (2022, 2024, 2025): Documentam a evolução das patologias, com agravamento progressivo. • SEINFRA (ID 153344184): Identifica inclinação da edificação, recalque do piso, infiltrações e risco iminente de desabamento. • Laudo do Corpo de Bombeiros (ID 153347200): Confirma desabamento de parede e orienta evacuação.
Relativamente aos danos sofridos pelo imóvel, o laudo mais antigo constante dos autos é o de ID 153347194 - Pág. 1, com data de vistoria em 25/11/2022.
Referido laudo é crucial porque: • Marca o início da degradação estrutural documentada, apenas alguns meses após a instalação do canteiro de obras da empresa Lucena Infraestrutura Ltda. (em julho de 2022). • Já aponta sinais de comprometimento estrutural, como trincas e inclinação, que posteriormente evoluíram para risco de desabamento. • Recomenda intervenção técnica especializada, o que indica que os danos não eram superficiais ou pontuais.
Em suma, o laudo de 2022 já revelava que o imóvel estava sofrendo interferências significativas, compatíveis com os efeitos de uma obra vizinha mal executada.
Ele é o primeiro elo técnico que ajuda a estabelecer o nexo de causalidade entre a obra e os danos e que encontra ressonância nos laudos posteriormente produzidos.
Por conseguinte, num juízo de cognição sumária, com base na análise técnica e documental dos autos, é possível afirmar com considerável grau de convicção que há elementos suficientes para atribuir à empresa Lucena Infraestrutura Ltda. a responsabilidade pelos danos estruturais sofridos no imóvel dos autores, estando preenchido o requisito da probabilidade do direito.
O risco de dano se encontra presente, na medida em que pessoas idosas e uma família inteira necessitam ser acauteladas, tratando-se o imóvel objeto da demanda de moradia destes.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na petição inicial, determinando que a requerida LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA. custeie aluguel mensal de um imóvel compatível com o que os requerentes antes habitavam, de preferência, em área mais próxima possível ao imóvel objeto da demanda, bem como considerando as necessidades dos idosos que ali residem.
Deve a requerida cumprir a presente ordem, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas sub-rogatórias em caso de descumprimento. 2.
Defiro a prioridade da tramitação, nos moldes do art. 71, do Estatuto do Idoso, bem como a justiça gratuita, de acordo com o art. 98, do CPC. 3.
A parte requerente pugna pela incidência do art. 373, parágrafo 1º, do CPC, que é a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, que incide nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, hipóteses em que poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, devendo dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No presente caso, entendo ser a hipótese de atribuição do ônus dinâmico para que a requerida LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA., fique com o encargo de comprovar tão somente quais foram as medidas acautelatórias que tomou ao longo do tempo, desde a implantação do canteiro de obras, para preservar a indenidade dos imóveis lindeiros, especialmente o imóvel da parte autora, dada a excessiva dificuldade da parte demandante de cumprir o encargo pela via estática, bem como considerando que essas circunstâncias são informações técnicas de que a parte contrária dispõe ou deveria dispor. 4.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através da respectiva Procuradoria, para, no prazo legal, apresentar contestação, querendo, sob as penas legais. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém PF Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
12/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 13:02
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:56
Concedida a tutela provisória
-
01/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/08/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que se trata de ação em que o Estado do Pará figura no polo passivo da demanda e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de fazenda pública da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:55
Declarada incompetência
-
31/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813878-34.2025.8.14.0028
Osival Cardoso Araujo
Vicentina Rodrigues de Sousa
Advogado: Jobeane Neila Braga Sodre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2025 20:58
Processo nº 0811819-30.2025.8.14.0301
Maria Aurea Albuquerque Sousa
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 20:53
Processo nº 0869615-76.2025.8.14.0301
Francilene de Almeida Muniz
Avani Marlene Leao Duarte
Advogado: Alcyr Gustavo de Almeida Muniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2025 17:28
Processo nº 0814035-07.2025.8.14.0028
Flavio de Oliveira Carvalho
Advogado: Bruno Rodrigues Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2025 11:14
Processo nº 0918951-83.2024.8.14.0301
Raimunda de Fatima Louzeiro Mendes
Banco Pan S/A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2024 12:13