TJPA - 0863302-02.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO LAGO em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:16
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0863302-02.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO JARDINS DO LAGO Endereço: MARIO COVAS, 500, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66670-000 RECLAMADO: Nome: SP NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 4300, EDIF PARQUE OFFICE ANDAR 4 SALA 413 TORRE NORTE, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
A nossa legislação pátria dispõe que: Art. 485, CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Art. 51, Lei 9.099/95.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; No caso em epígrafe, a parte reclamante não possui legitimidade processual, haja vista que, de acordo com o Enunciado 9 do FONAJE, não é todo Condomínio que possui legitimidade para propor ação no rito dos juizados, sendo a autorização para Condomínios exclusivamente Residenciais, o que não é o caso do Condomínio exequente.
Veja-se: ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Ademais, a capacidade jurídica para figurar no polo ativo de ação proposta nos Juizados Especiais é regulara pelo art. 8º da lei 9099/95, a saber: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Pelo exposto, considerando que não se encontram presentes os pressupostos para prosseguimento da ação, não há outra alternativa senão pela extinção da presente ação sem apreciação do mérito, que fica desde já declarada na forma dos art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 1 de agosto de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
01/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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