TJPA - 0811737-05.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/08/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 12:45
Baixa Definitiva
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02/08/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BARBOZA FILHO em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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29/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:29
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/06/2022 10:18
Conclusos para decisão
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29/06/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 08:30
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BARBOZA FILHO em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0811737-05.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA BARBOSA FILHO (ADV.
CLÁUDIO RICARDO ALVES D ARAÚJO – 16.624) AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO A despeito da contemporaneidade na interposição do presente recurso – o que foi prejudicado com a instauração do incidente processual nº 0808660-51.2021.8.14.0000 –, bem como a possível falta de legitimidade ad causa da parte agravante, uma vez que não figura nem mesmo como interessado no processo de referência (0807126-76.2020.8.14.0301), determino, considerando as razões dispostas e a probabilidade da perda superveniente do interesse recursal, que a Secretaria da 1ª Turma de Direito Privado intime pessoalmente o Agravante[1] para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
Publique-se e intimem-se.
Cópia do presente despacho servirá como mandado de intimação.
Belém, 03 de maio de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] LUIZ GONZAGA BARBOSA FILHO, brasileiro, casado, natural da cidade de Belém-PA, servidor público estadual, portador do RG nº 450572-SSP/PA, CPF nº*57.***.*15-34, residente e domiciliado na Rua K-2, Conjunto Itororó, Casa 33, Estrada da CEASA – Bairro Curió Utinga, CEP : 66.610-325, Belém – PA -
03/05/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:57
Conclusos ao relator
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19/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
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17/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORESDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BARBOZA FILHO em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0811737-05.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA BARBOZA FILHO ADVOGADO: CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO OAB-PA Nº 6624 AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARÁ ADVOGADO: SEM ADVOGADO VINCULADO AOS AUTOS Trata-se de Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, interposto por LUIZ GONZAGA BARBOSA FILHO, na condição de terceiro juridicamente prejudicado, contra decisão, exarada nos autos do processo de nº 0807126-76.2020.814.0301, pelo Juiz da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Inicialmente os autos foram distribuídos à Exma.
Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, que suscitou a prevenção da Exma.
Desa.
EVA DO AMARAL COELHO, para relatar o presente, tendo em vista que a referida Desembargadora assumiu o acervo do Exmo.
Des.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, que não mais integra a Seção de Direito Privado deste Tribunal, tendo sido transferido para a Seção de Direito Público, mas que relatou processo conexo a este, distribuído em 07/04/2019, quando ainda estava de posse do acervo (ID 4063347).
Realizada a redistribuição, a Exma.
Desa.
EVA DO AMARAL COELHO apontou a prevenção do Exmo.
Des.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR para julgar o Agravo, em razão da existência de conexão entre este e o processo nº 0802544-97.2019.814.0000, relatado pelo referido Desembargador (ID 4202257).
Por sua vez, o Exmo.
Des.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, considerando que não se configuravam as hipóteses previstas nos artigos 59, 55 §2º, inciso I do CPC e artigo 116 do Regimento Interno deste Tribunal, não acolheu a prevenção suscitada, determinado o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência, para fins de redistribuição do Agravo à relatoria da Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO (ID 4309757).
Recebidos os autos novamente pela Desa.
EVA DO AMARAL COELHO, esta declarou-se suspeita para julgar o recurso por motivo de foro íntimo (ID 4911453).
Os autos foram redistribuídos ao Exmo.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, que determinou a devolução dos autos à secretaria, para redistribuição à Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, primeira magistrada a receber o recurso por sorteio (ID 5045020).
Após receber o recurso, a Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE observou que o presente Agravo é conexo ao processo nº 0802544-97.2019.814.0000, que se encontra sob a relatoria do Des.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, pelo que concluiu pela existência de prevenção do referido Desembargador, declarando sua incompetência para relatar o recurso (ID 5212496).
Diante do retorno dos autos, o Exmo.
Des.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR, reafirmou seu entendimento e rechaçou a prevenção, entendendo que não se configuram quaisquer das hipóteses legais previstas no artigos 59, 55 §2º, inciso I e 930, parágrafo único, ambos do CPC e art. 116 do Regimento Interno deste Tribunal, suscitando Dúvida Não manifestada sob a Forma de Conflito (ID 5698623). É o relato do necessário.
Compulsando os autos, observo tratar-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada nos autos do processo nº 0807126-76.2020.814.0301, que trata de Ação de Autorização Judicial (Alvará Judicial), movida pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PARÁ em face do CARTÓRIO DE REGISTRO ESP.
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OUTROS PAPÉIS.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê em seu art. 24, XII, ‘q’, a competência do Tribunal Pleno para processar e julgar ‘as dúvidas não manifestadas sob a forma de conflito, sobre distribuição, prevenção, competência e ordem de serviço ou matéria de suas atribuições’.
Assim, determino a distribuição do feito, como ‘dúvida não manifestada sob a forma de conflito’, no âmbito do Tribunal Pleno, para que este órgão de julgamento defina acerca da competência para julgar o presente.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/07/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:32
Conclusos para decisão
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21/07/2021 09:06
Outras Decisões
-
25/05/2021 07:07
Conclusos ao relator
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25/05/2021 07:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2021 00:39
Declarada incompetência
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03/05/2021 09:34
Conclusos para decisão
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03/05/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 16:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2021 15:50
Declarada incompetência
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30/04/2021 15:25
Conclusos para decisão
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30/04/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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14/04/2021 21:35
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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14/01/2021 11:21
Conclusos ao relator
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14/01/2021 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/01/2021 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 13:02
Conclusos ao relator
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17/12/2020 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/12/2020 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/11/2020 10:06
Conclusos ao relator
-
26/11/2020 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/11/2020 19:59
Declarada incompetência
-
25/11/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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