TJPA - 0802670-79.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 12:25
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
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21/09/2021 08:38
Baixa Definitiva
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21/09/2021 00:25
Decorrido prazo de IGEPREV em 20/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ADILAEL VILHENA DUTRA em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0802670-79.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ADILAEL VILHENA DUTRA ADVOGADO: EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - OAB/PA 22.330 AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: AVENIDA ALCINDO CACELA, Nº1.962, BAIRRO NAZARÉ, CEP 66.040-020, BELÉM – PARÁ.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
RETIFICAÇÃO E MAJORAÇÃO DO SOLDO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam o pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso, ainda mais quando demonstrado o preenchimento dos pressupostos autorizadores. 3.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ADILAEL VILHENA DUTRA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer (0837768-32.2020.8.14.0301), proposta em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
Consta dos autos que o Agravante ajuizou a ação de origem pleiteando que o Réu cumpra o que determina a Lei 7.807/2014 e, consequentemente, retifique e majore o soldo do Autor para o valor legalmente previsto no anexo único da referida Legislação para o ano de 2018, qual seja, o valor de R$ 2.226,56 (dois mil duzentos e vinte e seis e cinquenta e seis reais), em conformidade ao Posto que ocupa, e ao pagamento dos valores retroativos desde 2016 até o efetivo cumprimento.
Informa que o MM.
Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, “eis que ausentes os seus requisitos”, contudo entende ser equivocada a referida decisão, tendo em vista a demonstração de existência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que, diante do que foi esposado na inicial, restando claro o direito do autor, consubstanciado nas determinações contidas nas Leis nº 7.807/2014 e 8.229/2015.
Assevera a prova documental concernente aos contracheques, comprova todo um arcabouço legal que está sendo contrariado pelo réu, de modo que se faz imperiosa a concessão da tutela de urgência para que o réu desde logo seja obrigado a cumprir os ditames legais e concreta e efetivamente seja obrigado a pagar o soldo de 2º Tenente a que tem direito a agravante, em estrita observância aos ditames dos referidos diplomas legais.
Refere a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois deriva da própria natureza da verba aqui pleiteada, pois o fato do réu não cumprir a legislação de regência repercute negativamente na subsistência não só do agravante, mas de toda sua família, daí a indubitável natureza de verba alimentar da tutela aqui pretendida.
Requer a concessão imediato da antecipação de tutela recursal, determinando a retificação e majoração do soldo do Autor para o valor legalmente previsto no anexo único da referida Legislação para o ano de 2018, qual seja, o valor de R$ 2.226,56 (dois mil duzentos e vinte e seis e cinquenta e seis reais).
Ao final, o provimento do agravo com a confirmação da tutela.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID 4858368).
O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID5274201.
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID5713834). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constato que a argumentação exposta pela parte agravante foi suficiente para desconstituir a diretiva combatida.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante dos documentos trazidos aos autos dando conta que a verba pleiteada pelo agravante apresenta caráter alimentar, haja vista que se trata da sua própria remuneração enquanto servidor público da reserva da Polícia Militar do Estado do Pará, o qual requer a sua transferência para a reserva remunerada, na graduação de 2º Tenente da Polícia Militar Estadual (Id. 4841209 – Pág. 16) e dos diversos contracheques acostados aos autos (Id. 4841209– Pág. 17 a 77), nos termos da Lei Estadual nº 7.807/2014.
Por outro lado, o perigo de dano é incontestável, ante o caráter alimentar da verba postulada pelo recorrente, que constitui fator suficiente para a caracterização desse pressuposto para a concessão da tutela antecipada.
Cumpre destacar que o STF admite, em causas previdenciárias, a tutela antecipada desfavorável à Fazenda Pública, nos casos vedados pelo art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997, nos termos do Enunciado nº 729 da Súmula do STF: “A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA”.
Dessa forma, a jurisprudência pátria passou a relativizar a vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que importe em pagamento, quando a verba postulada apresentar caráter alimentar.
A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “É entendimento deste Tribunal que o artigo 1º da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp 1101827 / MA, 2008/0252196-6, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 27/05/2009). “É entendimento deste Tribunal que o referido artigo deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam o pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso.” (STJ - AgRg no REsp 726697 / PE, 2005/0023163-4, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2008).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
POSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE JÁ HABILITADA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
SÚMULA 729 DO STF.
PROBABILIDADE CONFIGURADA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO E MENORIDADE.
PREVISÃO LEGAL DO ART. 6º, II E §5º DA LC 39/2002.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER ALIMENTAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. À UNANIMIDADE. 9-Cabe registrar, entretanto, que se encontram presentes os requisitos para antecipação de tutela, ante a probabilidade do direito da Apelante, consubstanciado pela certidão de nascimento acostada aos autos, que comprova a condição de dependente do de cujus e, na certidão de óbito do ex policial militar, constatando-se, ainda a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a natureza alimentar da pensão por morte. 10-Sobre a concessão de pensão por morte, cabe esclarecer que o art. 6º, II e §5º, da Lei Complementar nº 39/02, prevê que são segurados os filhos de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de 18 anos, sendo presumida a dependência econômica.
Dessa forma, para a concessão do benefício pretendido pela Apelante, faz-se mister o preenchimento dos requisitos contidos em referido art. 6º, II e §5º da Lei Complementar da 39/2002, requisitos estes que se mostraram preenchidos, de forma que adotar entendimento diverso implicaria em restringir o direito à pensão com obstáculos que a lei não prevê. 11-Não há qualquer vedação para a concessão de medida de urgência desde que presentes os requisitos legais para tanto, consoante Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. 12- Apelação conhecida e parcialmente provida, para ANULAR A SENTENÇA e, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento da ação, ante a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, bem como, para antecipar a tutela recursal, nos termos da fundamentação. À unanimidade. (2441243, 2441243, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-11, Publicado em 2019-11-18) Desse modo, demonstrados os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pelo agravante no processo de origem, entendo que a decisão interlocutória agravada deve ser reformada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço o recurso e dou PROVIMENTO para reformar a decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 23 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
26/07/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 17:25
Conhecido o recurso de ADILAEL VILHENA DUTRA - CPF: *68.***.*75-04 (AGRAVANTE) e provido
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23/07/2021 17:24
Conclusos para decisão
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23/07/2021 17:24
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 08:25
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2021 05:54
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 09:02
Juntada de Certidão
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01/06/2021 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV em 31/05/2021 23:59.
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01/05/2021 00:11
Decorrido prazo de ADILAEL VILHENA DUTRA em 30/04/2021 23:59.
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06/04/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 13:43
Conclusos para decisão
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05/04/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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