TJPA - 0808823-71.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808823-71.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: REQUERENTE: ADEMIR SOUSA GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 PARTE RÉ: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 12, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO R.
H.
I – Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada envolvendo as Partes em epígrafe, proposta pela advogada Kênia Soares.
A Parte Interessada requer a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, todavia, não juntou documentos comprobatórios.
Pois bem, se por um lado a Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV), por outro, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Recordo que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
No caso em tela, chama a atenção que por ocasião da assinatura do contrato a Parte Autora assumiu compromisso de pagar 48 parcelas mensais em valor superior a R$ 833,72 e agora se declara hipossuficiente economicamente.
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, a comprovação do estado de hipossuficiência econômica é a medida que se impõe.
Nesse sentido apontam julgados que me orientam: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
Ação de revisão de cláusulas contratuais.
Gratuidade de justiça indeferida.
Falta de comprovação da condição de hipossuficiente financeiro.
Agravante que não demonstrou a sua necessidade econômica.
Aplicabilidade do entendimento firmado no Verbete Sumular n. 288 deste E.
Tribunal, segundo o qual "não se presume juridicamente necessitado aquele que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Correto indeferimento da gratuidade de justiça.
Decisão que se mantém.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00770861320218190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/10/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA REMUNERAÇÃO MENSAL SUFICIENTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS CONFIGURADA.
INDÍCIOS DE OMISSÃO DE PATRIMÔNIO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50230502920208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5023050-29.2020 .8.24.0000, Relator.: Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Data de Julgamento: 18/03/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial) Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico (Revisional Parcelas de Automóvel), determino EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada COMPROVE DOCUMENTALMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA para arcar com as custas e despesas processuais (Art. 99, §2º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda (dois anos anteriores), contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (três meses anteriores a propositura da ação), histórico de veículos junto ao Detran e certidões nos cartório de registro de imóveis de Ananindeua e Belém, assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
II – Considerando que não cabe ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ), no prazo do item anterior, à Parte Autora deverá indicar objetivamente no requerimento final os encargos/cláusulas contratuais que entende abusivos, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, art. 321, c/c art. 330, §1º, III do CPC).
III – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
IV – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta EMENDA.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042210315950800000131804017 -
06/08/2025 03:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 03:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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