TJPA - 0801285-15.2023.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
06/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
-
03/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIA GM EIRELI em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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11/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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11/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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10/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801285-15.2023.8.14.0069 Assunto: [Duplicata] Classe: MONITÓRIA (40) Autor (a): AUTOR: AGROINDUSTRIA GM EIRELI Ré(u): REQUERIDO: MAGESCK & CHOPEK LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por AGROINDÚSTRIA GM LTDA em face de MAGESCK & CHOPEK LTDA, visando à cobrança da quantia de R$ 41.444,69, representada por nota fiscal eletrônica e comprovante de recebimento de mercadorias.
A parte ré, devidamente citada, opôs embargos monitórios, suscitando, em síntese, a inexistência de relação comercial entre as partes, ausência de entrega das mercadorias, bem como a ausência de prova idônea que comprove a obrigação alegada.
A parte autora apresentou impugnação, sustentando que a relação jurídica está devidamente comprovada por documentos hábeis – especialmente a nota fiscal eletrônica nº 34.859 e o comprovante de recebimento assinado, que indicariam não só a entrega das mercadorias, mas também o inadimplemento da obrigação. É o breve relatório.
DECIDO.
I – Da Ação Monitória e seus Requisitos Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória destina-se a permitir que aquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo obtenha título executivo judicial mediante mandado de pagamento, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer/não fazer: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; [...]” No caso em tela, a parte autora apresentou nota fiscal eletrônica de nº 34.859, no valor de R$ 30.225,00, com data de emissão de 05/10/2021, acompanhada do comprovante de recebimento firmado por representante da ré, elementos que, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, são suficientes para instruir a ação monitória.
O valor atualizado do débito foi calculado em R$ 41.444,69, conforme planilha acostada aos autos.
II – Da Prova da Obrigação e Inversão do Ônus Probatório A jurisprudência entende que a nota fiscal acompanhada de comprovante de recebimento é prova escrita hábil para os fins do art. 700 do CPC, mesmo não possuindo força executiva.
Nesse sentido: “TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000210396958001 MG JurisprudênciaAcórdãopublicado em 25/05/2021 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 , II , DO CPC .
Nos termos do art. 700 , I , do CPC , a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório.
Nos termos do art. 373 , II , do CPC , incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Cabe observar que, ao apresentar embargos, a parte ré atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
No entanto, não logrou êxito em desconstituir os documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas e sem juntada de elementos capazes de infirmar a veracidade dos documentos que embasaram a cobrança.
III – Da Validade dos Documentos e da Inexistência de Prova Contrária A argumentação da embargante, de que não teria mantido relação comercial com a autora, não se sustenta diante dos documentos juntados, os quais evidenciam a regularidade da operação comercial e o inadimplemento da obrigação.
O próprio protocolo de recebimento da mercadoria com a identificação da ré, inclusive com dados como endereço e CNPJ, reforça a conclusão de que houve entrega do produto.
Ademais, não se verifica qualquer elemento nos autos que indique falsidade do documento ou vício na contratação.
Portanto, considerando o conjunto probatório constante dos autos, resta suficientemente demonstrado o crédito pleiteado pela autora, sendo a presente demanda o meio processual adequado à constituição do título executivo judicial.
IV – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Rejeito os embargos monitórios opostos por MAGESCK & CHOPEK LTDA; Constituo de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, §2º, do CPC, condenando a parte embargante ao pagamento da quantia de R$ 41.444,69 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), atualizada conforme índices legais, acrescida de juros de mora desde o vencimento, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA -
07/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJÁ - PA - CEP: 68485-000 Telefone: (91) 37981113 [email protected] Número do Processo Digital: 0801285-15.2023.8.14.0069 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Duplicata (4972) AUTOR: AGROINDUSTRIA GM EIRELI Advogados do(a) AUTOR: DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS - MT12671/O, ROBSON ALEXANDRE DE MOURA - MT13055/O REQUERIDO: MAGESCK & CHOPEK LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DAIANE CASSIA PEREIRA CAMPOS - PA24071 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJE (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Vara Única de Pacajá.
PACAJÁ/PA, 5 de agosto de 2025. -
05/08/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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