TJPA - 0813207-95.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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08/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 00:13
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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24/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813207-95.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: JONAS DOS SANTOS FARIAS FILHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JONAS DOS SANTOS FARIAS FILHO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Justiça Militar da Comarca de Belém/PA.
A referida decisão foi proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo Disciplinar nº 0800609-91.2025.8.14.0200, ajuizada pelo ora agravante em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
Narra o agravante, em síntese, que é 3º Sargento da Polícia Militar e foi punido com 18 (dezoito) dias de suspensão disciplinar no bojo do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) nº 018/2024 – CorCPR I.
A sanção foi aplicada sob a acusação de que o militar teria deixado de comparecer ao Teste de Aptidão Física (TAF), para o qual teria sido convocado por meio de publicação no Boletim Geral nº 083, de 30 de abril de 2024.
Na ação de origem, o autor pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da referida penalidade, argumentando a existência de vícios insanáveis no ato administrativo.
Sustentou, para tanto, a atipicidade da conduta, a ausência de uma convocação formal e individualizada para o ato, e a não disponibilização de suporte logístico, como diárias e transporte, para o deslocamento intermunicipal entre sua lotação em Monte Alegre/PA e o local do exame em Santarém/PA.
A decisão agravada, contudo, indeferiu o pedido liminar, por entender ausente a probabilidade do direito do autor.
O magistrado de primeiro grau fundamentou que a convocação por Boletim Geral é válida, que o próprio militar admitiu em depoimento ter ciência do TAF, e que a conduta, embora não expressamente tipificada, se amolda a transgressões genéricas previstas no Código de Ética da PMPA.
Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, reiterando suas teses de nulidade do ato punitivo e defendendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave e de difícil reparação. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em verificar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
De início, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se evidente.
A aplicação de uma penalidade de suspensão de 18 dias implica em prejuízos concretos e imediatos ao agravante, tanto de ordem financeira, pelo inevitável desconto em seus vencimentos de natureza alimentar, quanto de ordem funcional, pela anotação de sanção em sua ficha, com potencial para obstar promoções e a participação em cursos, configurando um dano de difícil reparação.
Quanto à probabilidade do direito, em uma análise perfunctória compatível com este momento processual, vislumbro que os argumentos do agravante possuem densa plausibilidade jurídica, ao contrário do que entendeu o juízo de origem.
A questão central repousa na validade e na eficácia do ato de convocação que fundamentou a punição. É princípio basilar do direito administrativo que o ônus de comprovar a regularidade e a eficácia de seus atos, inclusive os de comunicação, recai sobre a própria Administração Pública.
Não se pode transferir ao administrado o encargo pela eventual falha do aparato estatal em garantir que suas determinações cheguem de forma clara e inequívoca aos seus destinatários.
Nesse sentido, a convocação para um ato de serviço que pode ensejar uma sanção disciplinar deve se revestir de formalidade e certeza, não bastando a mera publicação em um boletim de circulação geral, especialmente quando o servidor se encontra lotado em localidade distante e com notórias dificuldades de comunicação, como alega o agravante.
A presunção de que todos os militares têm acesso diário e irrestrito ao sistema não pode ser absoluta a ponto de fundamentar, por si só, uma punição.
A fragilidade de tal presunção é corroborada pela própria Administração, que, conforme se extrai dos autos, utilizou-se de meios informais, como o aplicativo WhatsApp, para comunicar-se com o militar.
Tal prática, embora comum, não substitui a formalidade que a lei exige para a constituição de um dever funcional passível de sanção.
Ademais, a análise do termo de inquirição do agravante no PADS revela uma nuance importante, que parece ter sido desconsiderada pelo juízo a quo.
O militar não nega ter conhecimento sobre a realização de um TAF, mas afirma que, após ser aprovado na inspeção de saúde, ficou "no aguardo para a convocação para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF)", convocação esta que, segundo ele, jamais ocorreu de modo formal.
Essa declaração, em vez de uma confissão, denota uma expectativa legítima de ser formalmente comunicado sobre a data, o local e as condições para a etapa seguinte do certame.
Tal conduta se coaduna com a presunção de boa-fé que deve nortear a relação entre a Administração e seus servidores, não se podendo presumir o dolo ou a intenção de deliberadamente faltar ao serviço.
Some-se a isso a robusta controvérsia acerca da tipicidade da conduta.
A tese defensiva de que a ausência ao TAF não constitui infração disciplinar expressamente prevista na Lei nº 6.833/2006 é juridicamente defensável.
A aplicação de sanções com base em cláusulas gerais do regulamento disciplinar, por analogia, é matéria que fere o princípio da legalidade estrita, norteador do direito administrativo sancionador.
A plausibilidade dessa tese, aliada à flagrante controvérsia sobre a validade da convocação e a ausência de dolo por parte do militar, forma um quadro fático e jurídico que confere alta probabilidade de êxito ao direito invocado pelo agravante.
Dessa forma, estando presentes ambos os requisitos do art. 300 do CPC — o fumus boni iuris, pela plausibilidade das teses de nulidade do ato administrativo, e o periculum in mora, pelo risco de dano funcional e financeiro irreparável —, a reforma da decisão agravada para conceder a tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, c/c o art. 932, II, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO para conceder a tutela provisória de urgência indeferida na origem, determinando a imediata suspensão de todos os efeitos da penalidade disciplinar de 18 (dezoito) dias de suspensão imposta ao agravante, JONAS DOS SANTOS FARIAS FILHO, no âmbito do PADS nº 018/2024 – CorCPR I, até o julgamento de mérito da ação originária ou ulterior deliberação.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Intime-se o Agravado, Estado do Pará, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
23/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:50
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 18:01
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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