TJPA - 0800616-83.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:24
Juntada de identificação de ar
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05/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800616-83.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSE BENEDITO DO CARMO SILVA Endereço: Quadra Trinta e Sete, 21, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-887 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO nº 2580752372 E ATOS DE DESCONTOS INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ BENEDITO DO CARMO SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., qualificados nos autos.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor na Decisão de ID 135232190.
II - DA TUTELA ANTECIPADA O artigo 300 do CPC prevê que a antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a requerida se abstenha de efetivar descontos de valores sobre os proventos previdenciários da parte Autora, referente ao negócio financeiro sobre o LIMITE DA MARGEM CONSIGNADA junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Entretanto, a requerida apresentou contestação nos autos (ID 136392547) e juntou documentos como contrato, assinatura digital do contrato, comprovante de transferência bancária, dentre outros.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos descritos no artigo 300 do CPC, tendo em vista os documentos apresentados em anexo à Contestação de ID 136392547, que denotam possível legalidade na contratação e nos descontos realizados nos proventos do autor.
III - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O autor manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, conforme disciplinado pelo artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil, entretanto, por não vislumbrar possibilidade de autocomposição entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação.
IV – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro o pedido de inversão do ônus da prova realizado pelo autor, tendo em vista tratar-se de relação consumerista, bem como de acordo com a Súmula 297 do STJ e inciso VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
V - DA CITAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Considerando o comparecimento espontâneo da requerida e juntada de contestação aos autos, dou a requerida por citada, nos termos do § 1º, do artigo 239 do CPC.
Constam nos autos Réplica apresentada pela autora.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as prerrogativas legais, especificar eventuais provas que pretende produzir ou manifestar interesse pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se as que serão indeferidos pedidos de provas para as quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
04/08/2025 13:02
Juntada de Carta
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04/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BENEDITO DO CARMO SILVA - CPF: *89.***.*67-49 (AUTOR).
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13/01/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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