TJPA - 0802711-57.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:44
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802711-57.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOAO AMANAJAS RODRIGUES NETO Endereço: Conjunto Denise de Melo, 3011, Apto 302 Bloco A 1, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-760 PARTE REQUERIDA: Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 11 ANDAR, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, na qual reitera o alegado descumprimento da decisão liminar proferida nos autos e requer, dentre outros pontos, a produção de prova testemunhal, mediante oitiva da parte requerida, bem como a juntada, por esta, de documentos relacionados à contratação do empréstimo consignado impugnado na presente demanda (ID 118803442).
Quanto ao pedido de oitiva da parte requerida, indefiro.
Entendo que a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, centrada na verificação da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, especialmente quanto à regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido.
Assim, a produção de prova oral se revela desnecessária ao deslinde do feito.
Por outro lado, defiro o pedido de juntada de documentos formulado pelo autor.
Conforme já consignado no despacho saneador de ID 118519514, foi determinada a inversão do ônus da prova, impondo-se à parte requerida o dever de comprovar a regularidade da contratação.
Deste modo, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: cópia dos documentos pessoais do autor utilizados na contratação; eventual gravação/fotografia de reconhecimento facial ou outro procedimento de autenticação; documentos que instruíram a contratação do empréstimo nº 501244946.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
04/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 08:35
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO AMANAJAS RODRIGUES NETO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:08
Decorrido prazo de JOAO AMANAJAS RODRIGUES NETO em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:12
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 22:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:09
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO AMANAJAS RODRIGUES NETO em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
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16/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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