TJPA - 0801961-72.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:08
Decorrido prazo de CREVERSON JOSE SANCHES em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ARBAZA ALIMENTOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 01:09
Publicado Citação em 07/08/2025.
-
08/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801961-72.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: EMBARGANTE: ARBAZA ALIMENTOS LTDA ENDEREÇO: Nome: ARBAZA ALIMENTOS LTDA Endereço: Praça Célio Miranda,, 370, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CARLOS GAMBIN POLO PASSIVO: EMBARGADO: MARCELO VIEIRA MAGALHAES, CREVERSON JOSE SANCHES ENDEREÇO: Nome: MARCELO VIEIRA MAGALHAES Endereço: Rodovia Virgílio Várzea, 2494, Saco Grande, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88032-001 Nome: CREVERSON JOSE SANCHES Endereço: RUA DAS CASTANHEIRAS, 13, QUADRA 2, JARDIM PRIMAVERA, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DECISÃO – MANDADO Vistos, Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por ARBAZA ALIMENTOS LTDA. em face de medida constritiva (arresto cautelar) deferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0801599-70.2025.8.14.0107, ajuizada por MARCELO VIEIRA MAGALHÃES em desfavor de CLEVERSON JOSÉ SANCHES.
A embargante sustenta que firmou com o executado contrato de confissão de dívida com garantia fiduciária consistente na safra de gergelim 2025, cultivada nas áreas denominadas Fazenda Água Boa e Estância 4K, que são objeto de contratos de arrendamento rural celebrados entre os próprios embargados.
Argumenta que a constrição sobre a lavoura de gergelim violaria seu direito de propriedade fiduciária e que o pagamento do arrendamento estaria vinculado exclusivamente à entrega de soja, não havendo previsão de utilização do gergelim para quitação contratual.
Pois bem.
Conforme se extrai dos instrumentos contratuais juntados aos autos, o pagamento do arrendamento rural foi estipulado em 10 (dez) sacas de soja por hectare produtivo ao ano, com entrega no início da colheita da soja, não podendo ultrapassar 50% da área colhida sem que haja o adimplemento.
Há ainda cláusula estipulando que: “Clausula 9 : Qualquer financiamento que porventura o arrendatário venha a fazer junto a particulares ou instituições financeiras é de sua inteira responsabilidade, sendo vedado quaisquer tipo de contratação que gere ônus ao imóvel ou a soja do arrendamento”, ID. 148697457 - Pág. 2.
Entretanto, no tocante à alegada alienação fiduciária da lavoura de gergelim, o contrato foi sido firmado em 12/02/2025, mas não há prova do registro do instrumento no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, condição exigida pelo art. 1.361, §1º, do Código Civil para a constituição da propriedade fiduciária perante terceiros.
Nesse sentido, a ausência de registro inviabiliza o reconhecimento da oponibilidade do direito invocado pela embargante em face da medida constritiva judicialmente determinada com a finalidade assecuratória para garantir futura execução.
Ademais, como consignado na decisão que deferiu o arresto, a colheita e armazenamento dos grãos está condicionada a prestação de contas nos autos, portanto, a medida visa à preservação do bem, com controle jurisdicional sobre sua destinação pelo juízo e terceiros interessados até decisão definitiva, sob pena de o embargado MARCELO incidir no art. 302 do CPC.
Assim, diante da ausência de registro da garantia fiduciária, da inexistência de prova inequívoca neste momento de que a lavoura de gergelim esteja excluída da esfera de responsabilidade do devedor na ação de execução, e da finalidade preservativa da medida, não vislumbro, neste momento, ilegalidade manifesta que justifique o desfazimento da constrição judicial determinada na ação principal.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, mantendo os efeitos da decisão de arresto proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0801599-70.2025.8.14.0107.
CITAR o embargado MARCELO VIEIRA MAGALHÃES por meio do advogado habilitado na ação principal nº 0801599-70.2025.8.14.0107, Dr.
Wellington da Cruz Mano, OAB/PA 16.076-B.
CITAR o embargado CREVERSON JOSÉ SANCHES (“Creverson” ou “Réu”), CPF n. *27.***.*87-72, com endereço na Rua das Castanheiras, n. 13, Jardim Primavera, Dom Eliseu/PA, CEP 68.633-000, Telefone/WhatsApp (94) 99165-0413, por mandado.
INTIMAR o autor por meio da defesa habilitada.
Dom Eliseu/PA, 24 de julho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Informações: Balcão Virtual: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual-e-Contatos/844287-balcao-virtual.xhtml -
05/08/2025 23:57
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801961-72.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: EMBARGANTE: ARBAZA ALIMENTOS LTDA ENDEREÇO: Nome: ARBAZA ALIMENTOS LTDA Endereço: Praça Célio Miranda,, 370, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CARLOS GAMBIN POLO PASSIVO: EMBARGADO: MARCELO VIEIRA MAGALHAES, CREVERSON JOSE SANCHES ENDEREÇO: Nome: MARCELO VIEIRA MAGALHAES Endereço: Rodovia Virgílio Várzea, 2494, Saco Grande, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88032-001 Nome: CREVERSON JOSE SANCHES Endereço: RUA DAS CASTANHEIRAS, 13, QUADRA 2, JARDIM PRIMAVERA, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DECISÃO – MANDADO Vistos, Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por ARBAZA ALIMENTOS LTDA. em face de medida constritiva (arresto cautelar) deferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0801599-70.2025.8.14.0107, ajuizada por MARCELO VIEIRA MAGALHÃES em desfavor de CLEVERSON JOSÉ SANCHES.
A embargante sustenta que firmou com o executado contrato de confissão de dívida com garantia fiduciária consistente na safra de gergelim 2025, cultivada nas áreas denominadas Fazenda Água Boa e Estância 4K, que são objeto de contratos de arrendamento rural celebrados entre os próprios embargados.
Argumenta que a constrição sobre a lavoura de gergelim violaria seu direito de propriedade fiduciária e que o pagamento do arrendamento estaria vinculado exclusivamente à entrega de soja, não havendo previsão de utilização do gergelim para quitação contratual.
Pois bem.
Conforme se extrai dos instrumentos contratuais juntados aos autos, o pagamento do arrendamento rural foi estipulado em 10 (dez) sacas de soja por hectare produtivo ao ano, com entrega no início da colheita da soja, não podendo ultrapassar 50% da área colhida sem que haja o adimplemento.
Há ainda cláusula estipulando que: “Clausula 9 : Qualquer financiamento que porventura o arrendatário venha a fazer junto a particulares ou instituições financeiras é de sua inteira responsabilidade, sendo vedado quaisquer tipo de contratação que gere ônus ao imóvel ou a soja do arrendamento”, ID. 148697457 - Pág. 2.
Entretanto, no tocante à alegada alienação fiduciária da lavoura de gergelim, o contrato foi sido firmado em 12/02/2025, mas não há prova do registro do instrumento no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, condição exigida pelo art. 1.361, §1º, do Código Civil para a constituição da propriedade fiduciária perante terceiros.
Nesse sentido, a ausência de registro inviabiliza o reconhecimento da oponibilidade do direito invocado pela embargante em face da medida constritiva judicialmente determinada com a finalidade assecuratória para garantir futura execução.
Ademais, como consignado na decisão que deferiu o arresto, a colheita e armazenamento dos grãos está condicionada a prestação de contas nos autos, portanto, a medida visa à preservação do bem, com controle jurisdicional sobre sua destinação pelo juízo e terceiros interessados até decisão definitiva, sob pena de o embargado MARCELO incidir no art. 302 do CPC.
Assim, diante da ausência de registro da garantia fiduciária, da inexistência de prova inequívoca neste momento de que a lavoura de gergelim esteja excluída da esfera de responsabilidade do devedor na ação de execução, e da finalidade preservativa da medida, não vislumbro, neste momento, ilegalidade manifesta que justifique o desfazimento da constrição judicial determinada na ação principal.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, mantendo os efeitos da decisão de arresto proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0801599-70.2025.8.14.0107.
CITAR o embargado MARCELO VIEIRA MAGALHÃES por meio do advogado habilitado na ação principal nº 0801599-70.2025.8.14.0107, Dr.
Wellington da Cruz Mano, OAB/PA 16.076-B.
CITAR o embargado CREVERSON JOSÉ SANCHES (“Creverson” ou “Réu”), CPF n. *27.***.*87-72, com endereço na Rua das Castanheiras, n. 13, Jardim Primavera, Dom Eliseu/PA, CEP 68.633-000, Telefone/WhatsApp (94) 99165-0413, por mandado.
INTIMAR o autor por meio da defesa habilitada.
Dom Eliseu/PA, 24 de julho de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Informações: Balcão Virtual: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual-e-Contatos/844287-balcao-virtual.xhtml -
24/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/07/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 23:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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