TJPA - 0812877-98.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIVALDO GARCIA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 14:04
Baixa Definitiva
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23/08/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FURTADO REBELO em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTA IZABEL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812877-98.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ FURTADO REBELO AGRAVADO: LUCIVALDO GARCIA DA SILVA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES 7 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração em tutela de urgência para reintegração liminar em ação de reintegração de posse, em razão de suposto esbulho possessório praticado por Lucivaldo Garcia da Silva em imóvel localizado em Breves/PA, ocupado após a morte da comodatária, mãe do requerido, e utilizado para construção de kitnets para exploração econômica sem autorização do proprietário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento interposto apenas contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração de tutela de urgência é cabível, considerando que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal previsto no CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de reconsideração apresentado perante o juízo de origem não suspende ou interrompe o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
A interposição de agravo de instrumento somente contra a decisão de indeferimento do pedido de reconsideração, e não contra a decisão originária que indeferiu a tutela de urgência, configura preclusão temporal, inviabilizando o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não conhecido em razão da preclusão temporal.
Tese de julgamento: “O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, operando-se a preclusão temporal caso o agravo de instrumento seja interposto apenas contra a decisão de indeferimento do pedido de reconsideração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 507, 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1511050/DF; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.608.739/SP.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Furtado Rebelo em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse (Proc. nº 0801499-18.2025.8.14.0010), proposta em desfavor de Lucivaldo Garcia da Silva, na qual foi indeferida liminar de reintegração de posse e posteriormente indeferido pedido de reconsideração quanto à liminar, sendo deferida apenas a paralisação de obras no imóvel em disputa.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, proposta por Luiz Furtado Rebelo, alegando ser proprietário e possuidor indireto de imóvel situado na Travessa Castilho França, nº 267, Breves – Pará, o qual havia sido cedido em comodato verbal a Maria Garcia da Silva, mãe do requerido, permanecendo a ocupação de forma precária até o falecimento da comodatária, momento em que cessou automaticamente a tolerância, sendo o imóvel indevidamente ocupado por seu filho, Lucivaldo Garcia da Silva, que passou a praticar atos de posse e iniciou obras para fracionamento do bem e posterior exploração econômica mediante locação de unidades tipo “kitnet” sem autorização do proprietário.
Alegou esbulho possessório e requer a reintegração liminar, apresentando como provas notificação extrajudicial, boletim de ocorrência e fotografias das obras.
O juízo a quo indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de ausência de comprovação de posse efetiva do autor, ressaltando que a propriedade, isoladamente, não autoriza o deferimento da tutela possessória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, apontando que a inicial não demonstrou posse anterior, esbulho e data do esbulho, requisitos exigidos pelos arts. 561 e 562 do CPC, razão pela qual indeferiu a tutela de urgência, determinando, contudo, prosseguimento do feito e audiência de conciliação.
O autor, então, apresentou pedido de reconsideração, sustentando a tese de posse indireta e alegando que, por ser proprietário, detém a posse indireta do bem, tendo a legislação e jurisprudência reconhecido a legitimidade do possuidor indireto para ajuizamento de ação de reintegração de posse, sobretudo após a extinção do comodato pela morte da comodatária.
Subsidiariamente, pleiteou a conversão da ação possessória em ação reivindicatória, argumentando que a medida seria possível com base na fungibilidade processual prevista no art. 329 do CPC, e reiterou os pedidos de tutela de urgência para reintegração ou imissão provisória na posse.
O juízo de origem, em segunda decisão, indeferiu o pedido de reconsideração para reintegração liminar, reiterando a ausência de comprovação da posse indireta e destacando que a propriedade não supre o requisito de posse na ação possessória.
Indeferiu também o pedido de conversão em ação reivindicatória sob fundamento de que as ações possessórias e petitórias possuem natureza, causa de pedir e fundamentos distintos, não sendo cabível a conversão pretendida, especialmente sem previsão legal e entendimento jurisprudencial consolidado que ampare a medida.
Contudo, deferiu parcialmente o pedido para determinar a imediata interrupção das obras no imóvel, especialmente aquelas voltadas para construção de “kitnets” para exploração comercial e locação a terceiros, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 7.000,00.
Em suas razões de agravo de instrumento, Luiz Furtado Rebelo sustenta que a decisão agravada merece reforma por ter indeferido o pedido de reintegração liminar, reiterando que, conforme doutrina e jurisprudência, o possuidor indireto, na condição de proprietário, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de reintegração de posse e pleitear medida liminar.
Alega ter sido comprovada a posse indireta e o esbulho através de ata notarial e boletim de ocorrência, demonstrando que o requerido passou a ocupar o imóvel sem autorização após o falecimento da mãe, tendo, inclusive, praticado atos de violência contra o companheiro da falecida comodatária, que buscava devolver o imóvel ao agravante.
Aduz que as obras em andamento visam fracionar o imóvel e explorar economicamente o bem sem autorização, configurando esbulho duplamente qualificado, e que estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 561 do CPC, justificando a concessão da liminar de reintegração de posse.
Por fim, requer o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando a reintegração imediata do agravante na posse do imóvel. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, anoto que a irresignação recursal não merece ser conhecida, uma vez que a decisão de indeferimento da tutela de urgência foi proferida em 26/05/2025, tendo, por consequência, apresentado pedido de reconsideração perante o juízo de origem, o qual indeferiu a referida retratação quanto à tutela de reintegração de posse, em 02/06/2025; porém, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento fora somente contra este último decisum; e, na medida em que, não há suspensão ou interrupção de prazo, nesse sentido, operou-se a preclusão temporal em seu desfavor.
Com efeito, o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo processual contra a decisão originária; pelo que, dessa forma, cito precedentes do STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1511050 DF 2019/0150064-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada sustentou a inexistência de elementos que justificassem a reforma da decisão impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso especial, especialmente diante da existência de pedido de reconsideração anterior à sua interposição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.003, § 5º, estabelece que o prazo para interposição de recursos é de 15 (quinze) dias úteis, excetuados os embargos de declaração. 4.
A certidão de juntada aponta que o prazo para interposição do agravo interno teve início em 03/12/2019 e término em 04/02/2020, tendo o recurso sido protocolado apenas em 14/02/2020, fora, portanto, do prazo legal. 5.
O pedido de reconsideração apresentado pela parte não possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6.
A interposição intempestiva do agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
IV.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AgInt no TP n. 2.396/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Assim, a preclusão é corolário do princípio da segurança jurídica e tem por objetivo garantir a estabilidade do processo, vedando que a parte pratique ato processual após o prazo para fazê-lo, em desconformidade com o momento processual oportuno.
Desse modo, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer o princípio da preclusão temporal, segundo o qual a inércia da parte, dentro do prazo legal, implica na perda do direito de recorrer ou praticar determinado ato processual, conforme a legislação processual civil.
Nesse sentido, não cabe a este Tribunal rediscutir questão já estabilizada pela preclusão.
Coadunando a esse entendimento, colaciono jurisprudência do STJ, senão vejamos: " AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ.
INAPLICÁVEL O ART. 104 DO CPC/2015.
PRECLUSÃO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
REQUISITOS AUSENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos.
Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3.
Cumpre ressaltar que "o fato de a procuração ad judicia, não encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça, estar juntada nos autos principais, não permite o conhecimento do recurso especial.
Para a regularização da representação processual seria necessário o traslado do instrumento constante no feito originário ou a juntada de novo mandato, com data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.135.223/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). 4.
O disposto no art. 104 do CPC/2015 foi invocado após o transcurso do interregno estabelecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para a regularização da representação processual (preclusão temporal); e o agravante apresentou documento inapto ao fim pretendido (preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato processual praticado de forma inadequada. 5.
A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que "o prazo de que trata o artigo 104, § 1º, do CPC, é contado da prática do ato, pois, trata-se de hipótese em que o causídico tem ciência de que não possui procuração nos autos para a prática de qualquer ato processual, prescindível, portanto, a intimação da parte para que o faça" (AgInt no AREsp n. 2.451.193/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 6.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 7.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.608.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS – AUSENCIA DE RECURSO AO INDEFERIMENTO – PRECLUSÃO TEMPORAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SE - AC: 00076889520198250027, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 29/05/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL).
No presente caso, repiso que a parte deveria ter interposto o presente recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência de reintegração de posse e não em face daquela que negou o pedido de reconsideração.
Assim, a tentativa extemporânea sobre o mesmo tema caracteriza inequívoca preclusão, de acordo com os artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 223.
Decorrido o prazo para a prática de determinado ato processual, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticá-lo, sem prejuízo da aplicação de sanção.” “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.” Ante o exposto, não conheço do recurso diante da preclusão operada em desfavor da agravante, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
21/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 17:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ FURTADO REBELO - CPF: *03.***.*19-72 (AGRAVANTE)
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26/06/2025 06:58
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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