TJPA - 0815345-35.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 09:28
Baixa Definitiva
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24/09/2025 09:08
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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24/09/2025 00:26
Decorrido prazo de DOUGLAS MAKLEUREN BEIRAO DA CRUZ em 23/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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04/09/2025 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:19
Denegado o Habeas Corpus a DOUGLAS MAKLEUREN BEIRAO DA CRUZ - CPF: *26.***.*11-58 (PACIENTE)
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04/09/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/08/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/08/2025 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
-
13/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0815345-35.2025.8.14.0000.
IMPETRANTE: VICENTE BRAGA CORDEIRO, OAB-PA N.º 7.647.
PACIENTE: DOUGLAS MAKLEUREN BEIRÃO DA CRUZ.
IMPETRADO: M.
M.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM-PA.
Processo originário n.º 0812999-09.2024.8.14.0401.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO. 1.
Acolho a prevenção indicada no despacho de ID 28703544, com fulcro no art.116 do RITJPA, devendo a Secretaria adotar as medidas cabíveis quanto à redistribuição do feito a esta relatoria. 2.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS MAKLEUREN BEIRÃO DA CRUZ, qualificado nos autos (ID 28672092), com prisão preventiva decretada em 09/05/2024, pela prática dos crimes de Latrocínio e Associação Criminosa (art. 157, § 3º, II e c/c 288, do Código Penal), sentenciado a pena de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, lhe sendo negado o direito de recorrer em liberdade, conforme consta na impetração.
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA.
Alega, fundamentalmente, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ausência de autoria (testemunhas e o outro acusado da ação penal não citaram o nome do coato e informaram que não estava envolvido no ilícito penal); possuir condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade (primário, residência fixa, estudante, arrimo de família, genitora com saúde debilitada).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade, com expedição de Alvará de Soltura.
Junta documento.
Analisando os autos, entendo que, pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida, pois não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, visto que a impetração não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da Ordem.
Assim sendo, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, indefiro o pedido de liminar pleiteado.
Solicitem-se informações pormenorizadas à autoridade inquinada coatora.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet.
Por fim, conclusos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
31/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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27/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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