TJPA - 0805465-60.2023.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:31
Decorrido prazo de WENDEL CRISTIAN DA ROCHA NASCIMENTO em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE em/para 10/09/2025 09:30, Vara Criminal de Bragança.
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08/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 23:57
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2025 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2025 23:54
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2025 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2025 23:51
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2025 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 10:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:46
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE MATOS BARROS em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÁRIA Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO O RECEBIMENTO A DENÚNCIA em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de SETEMBRO de 2025, às 09:30 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTg4NDcwNTYtZTdjOS00NjFkLWIzOWMtZjhmNjgzOGQwZTdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, 12 de fevereiro de 2025.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Bragança -
31/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 09:12
Intimado em Secretaria
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31/07/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 09:03
Intimado em Secretaria
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31/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 09:00
Intimado em Secretaria
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14/07/2025 10:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/09/2025 09:30, Vara Criminal de Bragança.
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24/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE MATOS BARROS em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 22:05
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 08:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/07/2024 21:15
Recebida a denúncia contra PEDRO FELIPE MATOS BARROS - CPF: *62.***.*60-13 (INDICIADO)
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18/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
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07/04/2024 12:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 07:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:48
Juntada de Petição de denúncia
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13/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 22:11
Declarada incompetência
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12/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
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12/02/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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