TJPA - 0800693-80.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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31/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 20:39
Juntada de Alvará
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27/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:54
Apensado ao processo 0838428-84.2024.8.14.0301
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20/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0800693-80.2025.8.14.0301 REQUERENTE: LAILA DUARTE CAMPOS REQUERIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, ajuizado em 07/01/2025, cujo processo originário foi remetido à Turma Recursal (0838428-84.2024.8.14.0301).
De acordo com o art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, com as especificidades do cumprimento provisório.
Assim, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o fim de instruir estes autos com a cópia da certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC. À secretaria para cadastrar nestes autos os advogados que representam a parte executada nos autos principais.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo sistema ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/01/2025 21:08
Audiência Una cancelada para 27/08/2025 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/01/2025 21:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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07/01/2025 15:04
Audiência Una designada para 27/08/2025 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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