TJPA - 0868338-25.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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17/09/2025 09:24
Audiência de Una do dia 08/04/2026 10:30 cancelada.
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16/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/09/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/09/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:00
Decorrido prazo de FLORACI DA SILVA MATA em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0868338-25.2025.8.14.0301 AUTOR: FLORACI DA SILVA MATA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Pelo presente, Vossa Senhoria está INTIMADA a COMPARECER VIRTUALMENTE à Audiência Una para tentativa de Conciliação com Conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de Audiência de Instrução e Julgamento presidida pelo Magistrado, ambas serão realizadas no dia 08/04/2026 10:30 horas, oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação se for a parte reclamada.
A audiência será realizada PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: _https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDQ2YzRhODQtMTIxMi00MGNjLWE5NWEtM2UwNWUzNTA0MzQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Fica ainda CIENTE que todas as informações necessárias ao regular comparecimento à audiência virtual podem ser dirimidos pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Na oportunidade, a parte está intimada para ciência da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC.
Belém-PA, 29 de julho de 2025.
SECRETARIA Destinatário: Nome: FLORACI DA SILVA MATA Endereço: Rua Francisco de Oliveira Nobre, 1800, RESIDENCIAL ANTONIO DANÚBIO, CASA 27, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-762 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072021154983700000137574684 01-RG FRENTE Documento de Identificação 25072021155011400000137574686 02-RG VERSO Documento de Identificação 25072021155039200000137574687 03-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25072021155064700000137574689 04-Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 25072021155090800000137574690 05- Declaração Residencia Documento de Comprovação 25072021155115800000137574691 06-PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25072021155145600000137574692 07-extrato_emprestimo_consignado_completo_ Documento de Comprovação 25072021155173400000137574693 08-CARTÃO BMG Documento de Comprovação 25072021155199000000137574694 09-CÉDULA DE CRÉDITO CARTÃO BMG Documento de Comprovação 25072021155228600000137574695 10-contrato de empréstimo Documento de Comprovação 25072021155259300000137574696 11-HISTÓRICO DE CRÉDITO PGT DE JULHO Documento de Comprovação 25072021155334500000137574697 12-VERSO DE FATURA BMG Documento de Comprovação 25072021155369600000137574698 13-carta-concessao-beneficio Documento de Comprovação 25072021155400700000137574699 14- historico-creditos Documento de Comprovação 25072021155434000000137574701 Decisão Decisão 25072412230297100000137881305 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072913153066200000138172699 -
29/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0868338-25.2025.8.14.0301 AUTOR: FLORACI DA SILVA MATA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc, Adoto o que dos autos consta como relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, notadamente considerando que, conforme informado na inicial e documentos, o contrato é do ano de 2017.
Forte em tais argumentos, entendo ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, especificamente o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, porquanto verificado o transcurso de significativo lapso temporal entre os fatos e a data do ajuizamento da ação, pelo que o indeferimento da tutela de urgência requerida é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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20/07/2025 21:17
Conclusos para decisão
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20/07/2025 21:17
Audiência de Una designada em/para 08/04/2026 10:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/07/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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