TJPA - 0818078-24.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:33
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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28/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0818078-24.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: DARCLEISON DENILSON PEREIRA DA CONCEICAO Endereço: Travessa WE-60-A, 1691, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-360 PARTE REQUERIDA: Nome: PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA.
Endereço: Rua Olimpíadas, 205, Vila Olímpia, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-000 SENTENÇA - MANDADO
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por DARCLEISON DENILSON PEREIRA DA CONCEICAO em face de PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA.
O Reclamante alega que firmou contrato de compra de um imóvel com a Reclamada, tendo pago a quantia inicial.
Contudo, por problemas de saúde, viu−se impossibilitado de continuar com os pagamentos, o que o levou a solicitar o distrato.
Narra que, ao fazê-lo, foi informado que a devolução dos valores ocorreria somente após 5 anos ou após a revenda da unidade.
Afirma que, passados os 5 anos, descobriu que o imóvel foi vendido a terceiros, mas que a Reclamada não lhe repassou qualquer valor, sentindo-se enganado.
Pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de danos materiais e morais.
Regularmente citada, a Reclamada apresentou contestação (ID 107353393).
Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir, sustentando que as partes firmaram um "Instrumento Particular de Distrato" em 01/06/2017, o qual constitui ato jurídico perfeito e encerra a discussão sobre o contrato original.
No mérito, defende a validade do distrato, que previa a devolução de R$ 1.663,92.
Posteriormente, em petição de ID 107376387, a Reclamada informou fato novo, alegando que o valor pactuado no distrato foi integralmente pago ao Autor em 09/10/2018, mediante depósito em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante (ID 107377689).
Argumenta, assim, a falta de interesse processual superveniente e a litigância de má-fé do Autor, por alterar a verdade dos fatos.
Realizada audiência de conciliação (ID 107423414), esta restou infrutífera, e as partes requereram o julgamento da lide no estado em que se encontra. É o breve resumo do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A Reclamada arguiu a ausência de interesse de agir, pois a relação jurídica entre as partes foi novada pelo distrato.
Analisando a questão sob a ótica da Teoria da Asserção, a verificação da existência e do cumprimento do distrato confunde-se com o próprio mérito da causa, devendo com ele ser analisada.
Assim, passo à análise meritória.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia central reside em verificar se a Reclamada cumpriu com a obrigação assumida após a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel.
O Autor fundamenta seu pleito na alegação de que, após o distrato, nada recebeu da Reclamada, mesmo após a revenda da unidade imobiliária.
Contudo, os documentos juntados aos autos contam uma história diferente e conduzem à improcedência total dos pedidos.
As partes, de forma livre e consciente, celebraram em 01 de junho de 2017 um "Instrumento Particular de Distrato" (IDs 99297741 e 107353396), por meio do qual estabeleceram novas condições para o encerramento de suas obrigações.
Tal instrumento é um negócio jurídico perfeito e acabado, que cria lei entre as partes (pacta sunt servanda), substituindo as obrigações do contrato original.
No referido distrato, ficou acordado que a Reclamada devolveria ao Autor a quantia de R$ 1.663,92 (ID 107353396 - Pág. 5, item 2.3.1), valor este que seria pago em até 30 dias após a revenda da unidade.
O ponto fulcral que define o destino desta lide é o comprovante de transação bancária de ID 107377689.
O documento demonstra, de forma inequívoca, que a Reclamada efetuou, em 09 de outubro de 2018, um depósito via DOC na conta de titularidade do Reclamante, no valor exato de R$ 1.663,92.
Portanto, a Reclamada cumpriu sua obrigação, quitando integralmente o débito oriundo do distrato.
O Autor, ao ajuizar a presente ação em agosto de 2023 – quase cinco anos após ter recebido o valor acordado –, alterou deliberadamente a verdade dos fatos, omitindo o recebimento da quantia e pleiteando valores aos quais não faz jus.
A Reclamada logrou êxito em provar fato extintivo do direito do Autor, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC.
Uma vez comprovada a quitação da obrigação, não há que se falar em indenização por danos materiais, lucros cessantes ou danos morais.
Da Litigância de Má-Fé Por fim, embora a parte ré tenha requerido a condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que tal pedido não merece prosperar.
Para a configuração da litigância de má-fé, é necessária a prova inequívoca do dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de lesar o processo ou a parte contrária.
No caso em tela, apesar de a pretensão autoral ter se mostrado infundada diante da prova de quitação apresentada, não há nos autos elementos suficientes para concluir que o autor agiu com o deliberado intuito de alterar a verdade dos fatos.
O lapso temporal de quase cinco anos entre o pagamento e o ajuizamento da ação, aliado à presunção de boa-fé que milita em favor das partes, torna plausível a hipótese de um equívoco ou esquecimento por parte do autor, sem que isso configure, necessariamente, a conduta processual maliciosa descrita no art. 80 do CPC.
A simples improcedência do pedido não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DARCLEISON DENILSON PEREIRA DA CONCEICAO em face de PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA., resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrido para contrarrazões no prazo legal e, após, subam os autos à Turma Recursal.
Juízo de admissibilidade no 2º grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
24/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 10:10
Desentranhado o documento
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22/01/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 09:24
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/01/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 09:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA CARNEIRO MUNIZ FILHO em 19/12/2023 04:59.
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06/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 14:59
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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