TJPA - 0816205-18.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 13:18
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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30/07/2025 00:33
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816205-18.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: SANDRA MARIA CRUZ DE CARVALHO DE SOUZA Endereço: Estrada do Curuçambá, 35, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-260 PARTE REQUERIDA: Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: AC Lucas do Rio Verde, 1533, Avenida Rio Grande do Sul 383 E, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 SENTENÇA - MANDADO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO O presente processo cuida de ação visando a liberação de valores, via alvará judicial, deixados por Délcio Pereira de Souza.
Aduz a autora ser a única herdeira do falecido, motivo pelo qual intenta provimento judicial para levantar os valores depositados em nome do de cujus.
Os juizados especiais não são competentes para conhecer e julgar matéria atinente a direito sucessório.
A esse respeito colaciono o seguinte julgado: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMODATO DE TERRAS RURAIS PARA PLANTAÇÃO E SECAGEM DE FUMO.
TÉRMINO DO CONTRATO.
MORTE DO MARIDO DA AUTORA.
NEGATIVA DOS COMODANTES EM DEIXAR A COMODATÁRIA SAIR DAS TERRAS COM A TOTALIDADE DOS BENS.
PEDIDO QUE EM VERDADE DIZ COM DIREITO SUCESSÓRIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO.
Aduziu a parte autora que firmou junto com o seu falecido marido contrato de comodato com os réus para exploração de propriedade agrícola para plantação de fumo, adquirindo uma estufa e um gerador elétrico.
Porém, no término do contrato, ao tentar retirar os bens, a autora foi impedida pelos réus (sogros).
Requereu a entrega dos bens ou o ressarcimento pelos valores pagos.
A sentença foi de procedência para determinar a entrega ou, alternativamente, o pagamento do valor dos bens.
O Juizado Especial é incompetente para o enfrentamento da matéria, porquanto os bens perseguidos fazem parte da herança deixada pelo falecido marido da autora.
Daí se verifica inviável o processamento e julgamento do feito no JEC, dado que o caso envolve direito sucessório (ar. 1.790 do Código Civil).
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*58-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/11/2014).
Além do mais, a ação de alvará judicial tem rito próprio (procedimento de jurisdição voluntária) conforme se infere da leitura dos artigos 719 e 725, VII, do NCPC, e, por isso, não pode prosseguir em vara de juizado especial, inteligência do art. 51, II, da Lei 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 51, II da Lei 9.099/95, bem como do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
25/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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