TJPA - 0800821-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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27/08/2025 10:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/08/2025 08:07
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL VIEIRA DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:57
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL VIEIRA DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800821-37.2024.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: FELIPE RAFAEL VIEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, observando-se a Resolução CNJ nº 303/2019. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário suficiente à satisfação da obrigação. c) Procedido ao bloqueio e sem prejuízo de seu desdobramento, intime-se o ente público para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobretudo sobre eventual adimplemento do débito atualizado. d) Transcorrido o quinquídio sem manifestação sobre o pagamento e cumprido o sequestro, expeça-se alvará para pagamento do crédito ao(à)(s) beneficiário(a)(s). c) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
01/08/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 13:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:18
Processo Reativado
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22/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/02/2025 04:30
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL VIEIRA DE CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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15/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:52
Processo Reativado
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05/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 14:00
Processo Reativado
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24/11/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:44
Juntada de intimação de pauta
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19/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 01:26
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL VIEIRA DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:47
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/06/2024 23:59.
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01/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:06
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL VIEIRA DE CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
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08/01/2024 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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