TJPA - 0814005-69.2025.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0814005-69.2025.8.14.0028 [Abono da Lei 8.178/91] REQUERENTE: Nome: BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: Nome: Ocupante do Lote 24, Quadra 198 Endereço: Lote 24, Quadra 198, Rua Alagoas, Loteamento Jardim Belo Horizonte, Marabá/PA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, portanto incidente sem custas iniciais.
Retifique-se no sistema para constar que o feito não se processa com beneficio da Justiça Gratuita ao Autor/exequente.
Ao teor do art. 538 do CPC, recebo a inicial e determino o cumprimento com a reintegração do autor na posse no imóvel, desde que recolhidas as custas intermediárias.
Cite-se e intime-se o atual ocupante que deverá ser devidamente qualificado, do prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 20 dias ( art. 538, § 3º c/c art. 536, § 1º, do CPC ), sem prejuízo da adoção de outras medidas visando a satisfação da obrigação de fazer.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Sem prejuízo, à luz do art. 538, § 3º c/c art. 525, ambos do CPC, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ( art. 525, § 1º do CPC ).
Decorrido o prazo sem cumprimento e sem manifestação do Executado, certifique-se e proceda-se o cumprimento forçado, com o recolhimento das custas intermediárias, expedindo-se o competente mandado, requisitando-se apoio policial para cumprimento.
Parte Exequente intimada via sistema.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25073016480392200000138307146 1 - PROCURAÇÃO LOTEAMENTO Instrumento de Procuração 25073016480427300000138307150 2- Documentos da Firma Documento de Comprovação 25073016480451900000138307151 3 -Documentos comprobatórios 1 Documento de Comprovação 25073016480479300000138307152 4 - Documentos Comprobatórios 2 Documento de Comprovação 25073016480543200000138307153 5 - Documentos Comprobatórios 3 Documento de Comprovação 25073016480595000000138307154 -
31/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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