TJPA - 0813770-71.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:58
Juntada de Carta
-
24/07/2025 00:35
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0813770-71.2025.8.14.0006 Custas iniciais recolhidas.
RECEBO a inicial.
Trata-se de AÇÃO EXECUTIVA onde NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ingressou em desfavor de BENA COMERCIO E SERVICO LTDA e KELLY ROSEANE ALMEIDA DE SOUZA.
Juntou documentos.
CITE-SE a executado para que pague o débito reclamado em três (3) dias.
INTIME-SE o EXEQUENTE que, em havendo a CITAÇÃO do réu, deverá depositar em secretaria os títulos, diante do princípio da cartularidade e da característica, em tese, da possibilidade de circulação da cártula, no prazo de 15 dias.
CASO não haja o pagamento no prazo de três (3) dias, deverá o Senhor Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, avaliando-os quando da penhora.
Tendo havido o arresto de bens pelo Senhor Oficial de Justiça, deverá este (Oficial de Justiça) proceder na forma do § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da execução, caso haja o pagamento integral no prazo de três (3) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, de acordo com artigo 827, §1º do Código de Processo Civil.
EXORTO ao réu que, querendo, poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias (artigo 915 do Código de Processo Civil).
Assim como poderá, no prazo dos embargos, reconhecer o crédito do exequente e comprovar do depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas, nos termos do art. 916 do CPC.
Caso necessário para cumprimento desta decisão, EXPEÇA-SE carta precatória.
Caso o executado não seja encontrado, tampouco bens penhoráveis para a satisfação do crédito, recai ao exequente o ônus da sua localização, em princípio.
Para tanto, INTIME-SE a exequente para que diligencie a fim de localizar endereço ou bens da executada, em 30 dias.
Ressalto que para que o ônus da localização do executado seja transferido ao Poder Judiciário, por meio de pesquisas em cadastros sigilosos, tais como “sisbajud, renajud, por exemplos”, acessados por meio de responsabilidade inclusive pessoal de seus usuários, É NECESSÁRIO que a parte autora demonstre que esgotou um mínimo de diligências para tentativa de localização do endereço como, por exemplo, em caso de pessoas jurídicas, pesquisa nos registros da Junta Comercial (que é órgão público de registros e qualquer do povo pode requerer certidões de seus registros), no caso de pessoas naturais e jurídicas, junto aos cartórios de registros de imóveis (os quais realizam pesquisas pelo nome das partes), ou mesmo em redes sociais, ambiente virtual que em muitas vezes é possível a localização de endereços, telefones e e-mails.
DEPOIS de a parte autora demonstrar que realizou as diligências que estão ao seu alcance, poderá transferir ao Poder Judiciário, ônus que é de início, seu.
Por fim, saliento que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e ela será suspensa por uma única vez pelo prazo máximo de um ano, conforme inteligência do art. 921, III, §§ 1º e 4º do CPC.
Após esse prazo, sem que se tenha encontrado o devedor ou bens penhoráveis, será determinado o arquivamento da presente ação, de acordo com art. 921, §2º, do CPC.
Cumpridas as determinações, VOLTEM CONCLUSOS.
Datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:31
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 09:58
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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