TJPA - 0866517-83.2025.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:21
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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19/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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15/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 01:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866517-83.2025.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EDUARDO CORDEIRO DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO TRINDADE SENA REU: SANDRA SUELY LEITE CERVEIRA, ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DA CALHA NORTE AMUCAN Nome: SANDRA SUELY LEITE CERVEIRA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3085 APTO 1006, EDIFICIO PHOENIX, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DA CALHA NORTE AMUCAN Endereço: Travessa Alferes Costa, 2808, ENTRE DUQUE CAXIAS E ROMULO MAIORANA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-660 [] DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A ação de imissão de posse é um instrumento processual adotado por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois aquele que ocupa se nega a entregá-lo.
Analisando os autos, verifico que a parte autora afirma que desde 2004 detém a propriedade da área e durante todo esse período não houve o ajuizamento da ação de imissão de posse.
E em que pese, a existência de ação anulatória de registro, o trânsito em julgado da ação se deu em 2024.
Assim, entendo que o pedido autoral em sede de tutela de urgência carece de perigo da demora, diante do longo tempo decorrido, especialmente porque informa inda que o contrato de locação entre as rés vige há 10 anos.
Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora fundamenta o pedido alegando que ao celebrar o contrato com o requerido não tinha informações suficientes quanto à modalidade do negócio firmado.
Nesta fase processual, contudo, não é possível aferir de forma satisfatória os relatos do demandante, sobretudo porque não consta no processo o contrato objeto da ação.
Com o documento juntado seria possível, por exemplo, analisar, prima facie, se os termos pactuados foram postos de forma clara e compreensível ao contratante.
Ademais, a parte autora possui diversos empréstimos com outras instituições financeiras.
No caso em análise, entendo que os elementos constantes nos autos neste momento processual não demonstram o periculum in mora apto a subsidiar a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIROO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, 5 de agosto de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071121000804900000137103916 DOC 01 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25071121000840400000137103920 DOC 02 - IDENTIDADES Documento de Identificação 25071121000878700000137103921 DOC 03 - COMPR DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25071121000927900000137103922 DOC 04 - CERTIDÃO INTEIRO TEOR REG IMOVEIS Documento de Comprovação 25071121000955100000137103923 DOC 05 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 25071121001032800000137103924 DOC 06 - CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO_STF Documento de Comprovação 25071121001091600000137103925 Decisão Decisão 25071619024995500000137197639 Petição Petição 25072215201451800000137727693 COMPROVANTE PAGTO CUSTAS Documento de Comprovação 25072215201487500000137727697 Certidão Certidão 25073123322537900000138434323 -
05/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 23:32
Conclusos para decisão
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31/07/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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22/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0866517-83.2025.8.14.0301 DECISÃO A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
Belém, 14 de julho de 2025 ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial -
16/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 21:01
Conclusos para decisão
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11/07/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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