TJPA - 0800270-19.2025.8.14.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 10:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/08/2025 10:44 Baixa Definitiva 
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                                            18/08/2025 10:16 Transitado em Julgado em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:25 Decorrido prazo de LIONICIO DE JESUS SOUZA em 13/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:15 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação HABEAS CORPUS Nº 0800270-19.2025.8.14.9000 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA IMPETRANTE: MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR, OAB/PA Nº 18.605 PACIENTE: LIONICIO DE JESUS SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
 
 A impetração aduz razões fáticas e jurídicas, apontando constrangimento ilegal na prisão do paciente e pugnando liminarmente pela expedição de alvará de soltura em seu favor.
 
 Nada obstante, em consulta aos autos originários (Processo n. 0005687-75.2017.8.14.0040), constata-se que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri e posto em liberdade (ID 145171463 e 145275796), o que configura perda superveniente de objeto do presente writ, impondo o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP e art. 133, inciso X, do RITJPA, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração.
 
 Diante do exposto, em face da prejudicialidade do mandamus, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
 
 Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora
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                                            25/07/2025 12:59 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/07/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 19:13 Não conhecido o Habeas Corpus de LIONICIO DE JESUS SOUZA - CPF: *28.***.*75-68 (PACIENTE) 
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                                            21/07/2025 08:07 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 08:05 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            19/07/2025 08:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 12:53 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 12:44 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            16/07/2025 08:15 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 09:08 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/04/2025 09:05 Declarada incompetência 
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                                            17/04/2025 15:41 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2025 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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