TJPA - 0816349-73.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/08/2025 11:48
Baixa Definitiva
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02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES NA FORMA TENTADA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
INVIABILIDADE.
PENA INTERMEDIÁRIA NÃO PODE SER FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém, que condenou a parte apelante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.
Inconformada, a defesa pleiteia: (i) a absolvição por insuficiência de provas; (ii) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da atenuante da confissão espontânea, afastando a Súmula nº 231 do STJ.
A d.
Procuradoria de Justiça se manifesta pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para a manutenção da condenação, diante do pedido de absolvição por insuficiência de provas; (ii) saber se é possível afastar a aplicação da Súmula nº 231 do STJ, para que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não merece prosperar o pleito absolutório, uma vez que a autoria e a materialidade restaram comprovadas pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada pela confissão do próprio réu e pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência, sendo a prisão em flagrante circunstanciada e contemporânea ao fato. 4.
Em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando coerente e confirmada por outros elementos, possui especial relevância, conforme entendimento consolidado no STJ no HC nº 581.963/SC. 5.
Quanto ao pedido de revisão da dosimetria, verifica-se que a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, inexistindo erro a ser reparado.
Por sua vez, a aplicação da atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 231 do STJ e reafirmado pelo STF no julgamento do Tema nº 158 da Repercussão Geral e no RE nº 597.270 QO-RG. 6.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da Súmula nº 231 do STJ, sendo incabível a pretendida redução da pena abaixo do mínimo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e improvida.
Tese de julgamento: “1.
A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar o decreto condenatório nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade. 2. É incabível a redução da pena aquém do mínimo legal com fundamento na atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula nº 231 do STJ e do Tema nº 158 da Repercussão Geral do STF.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 157, § 2º, II; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 158; STJ, Súmula nº 231; STF, RE nº 597.270 QO-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 03.09.2009; STJ, HC nº 581.963/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 30 dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
16/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:00
Conhecido o recurso de marcio cristiano nogueira sardo (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 23:21
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:22
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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