TJPA - 0814532-08.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:44
Conclusos para decisão
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18/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
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17/09/2025 09:10
Juntada de Certidão
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17/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 16/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JUREMA BRAGA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814532-08.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: JUREMA BRAGA DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JUREMA BRAGA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito Tributário nº 0829152-41.2024.8.14.0006 movida contra o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, determinou a emenda da petição inicial para incluir a concessionária Equatorial Energia no polo passivo da demanda.
A decisão agravada fundamenta a necessidade de inclusão da concessionária no fato de que esta detém a gerência do sistema de cobrança e seria a responsável operacional pela inclusão ou exclusão do benefício da isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), estabelecendo, ainda, a pena de extinção do feito em caso de não cumprimento da diligência no prazo legal.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, o equívoco do julgador de primeira instância.
Alega que a Equatorial Energia é parte manifestamente ilegítima para figurar na lide, uma vez que atua como mera agente arrecadadora do tributo, por delegação do poder público municipal, não possuindo, portanto, relação jurídica direta com o contribuinte no que tange à instituição ou isenção da COSIP.
Para corroborar sua tese, a agravante invoca o art. 149-A da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência sobre a referida contribuição, bem como o art. 151, §1º, do Código Tributário do Município de Ananindeua, que prevê a isenção automática para consumidores de baixa renda.
Ademais, colaciona precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça que reforçam a responsabilidade exclusiva do ente municipal.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para desobrigá-la de cumprir a emenda determinada, evitando a extinção prematura do processo, e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória, afastando de modo definitivo a exigência de inclusão da concessionária de energia elétrica no polo passivo da ação. É o relatório.
O recurso é cabível e tempestivo.
Embora a decisão que ordena a inclusão de litisconsorte passivo não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, sua admissibilidade se justifica pela tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988/STJ), pois a ordem judicial, sob pena de extinção do feito, gera para a parte um gravame imediato e uma urgência que torna inútil a discussão da matéria apenas em eventual recurso de apelação.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
A controvérsia central do presente agravo cinge-se em verificar a legitimidade da concessionária de serviço público de energia elétrica para figurar no polo passivo de demanda que visa o reconhecimento de isenção e a cessação da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
A COSIP, conforme delineado pelo art. 149-A da Constituição Federal, é tributo de competência exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal.
Dessa forma, a relação jurídico-tributária principal, que engloba o poder de instituir, fiscalizar, arrecadar e conceder isenções, estabelece-se unicamente entre o sujeito ativo, que é o Município de Ananindeua, e o sujeito passivo, que é o contribuinte.
A concessionária Equatorial Energia, nesse arranjo, não compõe a relação tributária.
Sua atuação é restrita e meramente instrumental, agindo como agente arrecadador por força de convênio firmado com o poder público.
Essa condição de simples arrecadadora, que não se confunde com a de responsável tributário, é pacificamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em reiterados julgados afastou a legitimidade passiva das concessionárias em ações que discutem o mérito de tal contribuição.
A própria parte agravante trouxe aos autos trechos do contrato de convênio firmado entre o Município e a Equatorial, os quais, em uma análise preliminar, parecem reforçar a tese de que a obrigação de identificar os beneficiários da isenção e comunicar a concessionária para que esta operacionalize o benefício é do ente municipal, o que enfraquece a necessidade de sua presença na lide.
Ainda que se argumente que a inclusão da concessionária visaria conferir maior efetividade a uma futura decisão judicial, tal medida se mostra processualmente inadequada.
O ordenamento jurídico pátrio dispõe de mecanismos próprios para garantir o cumprimento de ordens judiciais por terceiros que não são parte no processo, como a expedição de ofício, instrumento suficiente para que a concessionária cumpra uma determinação de suspensão de cobrança proferida em desfavor do Município.
A inclusão de parte ilegítima no polo passivo, ao contrário de buscar efetividade, gera tumulto processual, onera indevidamente a parte autora e viola os princípios da celeridade e da economia processual, ao ampliar subjetivamente a lide de forma desnecessária.
A matéria de fundo deve ser debatida exclusivamente com o ente que detém a competência e o interesse jurídico na causa.
Nesse contexto, a plausibilidade do direito da agravante (fumus boni iuris) evidencia-se pela robusta fundamentação legal e jurisprudencial que aponta para a ilegitimidade passiva da concessionária, tornando questionável a legalidade da decisão que impõe sua inclusão.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é igualmente manifesto, consistindo no risco concreto de extinção do processo sem resolução do mérito caso a parte agravante não cumpra a determinação judicial, o que lhe imporia um prejuízo processual grave e de difícil reparação.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para o fim de sustar os efeitos da decisão interlocutória agravada, desobrigando a parte agravante de promover a emenda à petição inicial para inclusão da Equatorial Energia no polo passivo da Ação Declaratória, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem, servindo esta como ofício.
Intimem-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Colha-se a manifestação do Ministério Público.
Voltem conclusos.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
23/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2025 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2025 05:26
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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