TJPA - 0804569-52.2025.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0804569-52.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON DA SILVA DIAS Endereço: Nome: ADILSON DA SILVA DIAS Endereço: Rua Deodoro da Fonseca, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-440 Advogado: ALLAN PANTOJA BARROS OAB: PA39702 Endere�o: desconhecido Advogado: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES OAB: PA019345 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI OAB: PA26955 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE OAB: PA013372 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS OAB: PA006173 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: VICTOR FIGUEIREDO ATANES OAB: PA32991 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: JULIE SAMILY GOMES CRISPIM MAGALHAES OAB: PA38857 Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 REU: BANPARA Endereço: Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do reclamado, devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art. 5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53). 3.
Quanto ao pedido de tutela de urgência (ID Num. 148527271 – CPC, art. 300), há elementos que evidenciam a probabilidade de existência do direito alegado pelo reclamante, materializados nos documentos de ID’s Num. 148531391, Num. 148531393, Num. 148531395 e Num. 148531397, os quais confirmam a realização de dois empréstimos em nome do autor junto ao réu, tendo as quantias sido transferidas para terceiro, o qual o demandante menciona que desconhece.
Aliados a tais elementos, nota-se que o promovente é pessoa idosa e que as duas operações bancárias destoam do perfil remuneratório do postulante (ID Num. 148527284 - Pág. 2).
Há dano ao promovente, pois seu patrimônio financeiro está sofrendo redução em face de descontos de parcelas de dívidas que menciona não querer contratar (CPC, art. 300 – ID’s Num. 148531391, Num. 148531393, Num. 148531395 e Num. 148531397).
Não há perigo de irreversibilidade, pois a qualquer instante é possível restabelecer os descontos das parcelas impugnadas pelo demandante (CPC, art. 300, § 3º).
A jurisprudência corrobora a ilação supra, nestes termos: (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA [...] O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado (...) (STJ, REsp nº 2.052.228 - DF (2022/0366485-2), Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.09.2023). (...) A parte autora foi vítima de [...] golpe da “falsa central de atendimento”.
Neste sentido, na tarde de uma sexta-feira, a autora recebeu um contato de telefone falso, que burlou o sistema de identificador de chamadas para que indicasse o número real da instituição financeira no telefone da cliente [...] Na oportunidade o fraudador, passando-se por funcionário do banco, convenceu a autora da existência de uma transferência indevida a partir da sua conta bancária, de modo que a parte autora precisaria acessar o aplicativo do banco no seu celular e seguir os procedimentos indicados, efetuando a instalação de um outro aplicativo para que “o banco” realizasse uma varredura de segurança no seu dispositivo [...] Ocorre que ao realizar os procedimentos em conformidade com as orientações do suposto funcionário do banco, foi possível ao terceiro fraudador acessar a conta bancária da autora, ocasião em que realizou um empréstimo no valor de R$ 11.000,00, conseguindo realizar duas transferências, nos valores de R$ 4.999,99 e R$ 3.900,00.
VII.
Contata-se que a fraude foi decorrente de ligação para a parte autora efetuada por terceiro que simulou ser funcionário do banco [...] o que permite que a vítima acredite estar conversando com um funcionário do banco e adote os procedimentos solicitados [...] A utilização de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários, sendo dever da instituição financeira, que disponibiliza e lucra com a prestação de serviços por meio de plataforma digital, fornecer mecanismos seguros e adequada proteção ao sigilo das informações, o que ausente na situação em análise.
IX.
No caso concreto, relevante pontuar que a instituição financeira, que detém ciência das fraudes diárias praticadas em face dos seus correntistas, poderia adotar procedimentos de segurança que impediriam o sucesso da fraude.
Neste sentido, caberia ao banco detectar que o empréstimo, em valor quase 9 vezes acima dos ganhos da parte autora, não estava em consonância com o seu perfil, sendo que caberia à instituição financeira obstar ou, no mínimo, adotar procedimentos mais rígidos de segurança em tais situações como, por exemplo, a prévia exigência de confirmação do responsável pela contratação por meio diverso do aplicativo que estava sendo utilizado no momento da contratação [...] o sistema de segurança do banco deveria adotar uma cautela extra [...] de forma a impedir o empréstimo naquelas condições (ou, reitera-se, ao menos exigir uma camada extra de segurança por dispositivo diverso, como a confirmação do empréstimo por telefone ou pessoalmente).
Desse modo, está confirmada a culpa da parte ré.
IX.
Destaca-se que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços restringe-se àquela que se enquadra em evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor.
A atuação indevida de terceiro em contexto de fraude bancária não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos causados aos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno, relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco, nos termos do art. 14, §3º, II, CDC e do enunciado de súmula 479 do STJ (...) (TJDFT, RI 712661-05.2022.8.07.0009, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Rel.
Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 26.05.2023). (...) Trata-se de golpe praticado por meio de telefone, quando o estelionatário, se passando por preposto de instituição financeira [...] consegue induzir a pessoa a seguir suas orientações, sendo lesada ao final.
O entendimento do signatário, em vários outros julgamentos, é de reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira [...] cada caso deve ser analisado com suas nuanças. É que esses "golpes" normalmente são praticados contra idosos, que, pelo que tudo indica, têm dificuldades em operar a evolução tecnológica [...] em casos de fraudes bancárias é absolutamente necessário que se faça uma análise casuística, a fim de se aferir a hipervulnerabilidade da vítima, tendo em conta que, em sua maioria, são pessoas idosas (...) (TJDFT, RI 0707200-58.2022.8.07.0007, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Rel.
Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES, j. 09.03.2023).
Ante o exposto e com fulcro no art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que o reclamado, de imediato, suspenda os descontos de quaisquer parcelas ou encargos relacionados aos dois empréstimos descritos na petição inicial (ID Num. 148527271), realizados em nome do reclamante.
Deixo de exigir caução na forma do art. 300, § 1º, do CPC, pois o postulante declara ser hipossuficiente (ID Num. 148527271).
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1. a Secretaria da Vara deverá disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 3.2. cite-se a parte requerida, advertindo-se sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 3.3. intimar o promovente (art. 19, caput, da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 3.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27, da Lei nº 9.099/1995); 3.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci/PA, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 3.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 3.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci/PA, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da plataforma Microsoft Teams; 3.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 3.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 3.10. servirá a presente, por cópia digitada, como notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
16/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:16
Audiência de Una designada em/para 02/10/2025 09:00, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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16/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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