TJPA - 0800168-79.2025.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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05/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por NIVALDO OLIVEIRA FILHO em/para 05/08/2025 11:00, Vara Única de Bujarú.
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01/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] PROCESSO: 0800168-79.2025.8.14.0081 AUTOR: SONIA SILVA OLIVEIRA Nome: SONIA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Antonio Machado, 8, CASA DOS FUNDOS, Novo Bujaru, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: CLEYTON TIAGO MARTINS DA SILVA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar ajuizada por SONIA SILVA OLIVEIRA, por meio de advogado habilitado, em face do BANCO PAN S.A., estando as partes qualificadas.
Alega, em síntese, ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo Honda/XRE 190, no valor de R$ 27.500,00 (vinte sete mil e quinhentos reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e iguais, no valor de R$ 1.057,01 (um mil e cinquenta e sete reais e um centavo).
Ataca os juros cobrados no contrato, bem como a sua capitalização e outras tarifas indevidamente cobradas pelo requerido no momento da confecção do contrato.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, pelo depósito em juízo das parcelas incontroversas no importe de R$ 754,81 (setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), com a manutenção do autor na posse do veículo objeto da lide e que este juízo determine ao banco requerido que proceda à exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, ou se abstenha de incluir.
Requer os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Defiro, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, advertindo o requerente de que, se comprovada a capacidade monetária, deverá arcar com as custas processuais até o seu décuplo (art. 98, §3º, do NCPC).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
Hodiernamente, 'a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' – art. 300, do NCPC.
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora'.
No presente caso, a cópia do contrato anexado demonstra a existência do vínculo obrigacional entre as partes.
De fato, ambos os contendores firmaram acordo em que o requerente pagaria as 48 (quarenta e oito) parcelas sucessivas, no valor de R$ 1.057,01 (um mil e cinquenta e sete reais e um centavo).
A modalidade é pré-fixada.
No momento da contratação a parte requerente sabia exatamente o valor que deveria arcar nos próximos 48 meses.
Se alguma nulidade há, ela não está demonstrada ictu oculi, levando a conclusão deste Juízo de que qualquer modificação nos valores estipulados no contrato, sem dar oportunidade da outra parte se manifestar, fere os princípios da ampla defesa, do contraditório e do pacta sunt servanda.
Não há que se falar em teoria da imprevisão do contrato neste momento.
Em especial pela modalidade das parcelas, qual seja pré-fixada.
Assim, qualquer pedido de reajuste liminar do valor das parcelas, que a parte entenda necessário, não pode prosperar.
A jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de parcelas previamente conhecidas pelo requerente, seu dever é de pagá-las, na sua inteireza.
Entendimento diverso leva a uma manobra jurídica para institucionalizar o inadimplemento contratual.
Nesse sentido já se manifestaram nossos tribunais, a saber: - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TUTELA ANTECIPADA.
DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
VOTO VENCIDO.
Não vislumbrada a presença de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, a tutela antecipada não pode ser concedida.
A realização de depósitos somente da quantia que alega incontroversa, com a consequente vedação de inscrição de seu nome nos registros de restrição ao crédito, tem como pano de fundo a tentativa de escapar dos efeitos da mora e dos consectários previstos no contrato do inadimplemento.
Para não ser atingido pelos efeitos da mora, vale lembrar que somente a consignação, consubstanciada no depósito integral da quantia devida, é que teria, ao fim, o condão de gerar quitação e, consequentemente, livrar o Agravante dos efeitos da mora previstos em contrato e do suposto risco de que seu nome seja incluído nos cadastros restritivos de crédito.
A abstenção da inscrição/manutenção, em cadastro de inadimplentes depende de questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
V.V.: Pelo princípio da fungibilidade, o juiz conhecerá do pedido como medida cautelar incidental quando verificar que não se trata de antecipação da tutela (art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil).
Cabe a retirada ou a não inclusão de inscrição do nome do devedor em cadastro negativo de crédito se o débito está sendo discutido em juízo.
Se as partes discutem o montante do débito em ação revisional, nada impede que o devedor deposite judicialmente os valores que entende devidos, desde que o valor depositado compreenda o valor principal financiado já vencido, acrescido dos encargos legais, e, ainda, continue o devedor a depositar, mês a mês, as parcelas incontroversas, o que afastará a sua mora.
A permissão de depósito de valores incontroversos privilegia a preservação do negócio jurídico e favorece a composição amigável do conflito.
Recurso provido em parte. (TJMG, Des.
Gutemberg da Mota e Silva) (Agravo de Instrumento Cível nº 0136392-27.2011.8.13.0000, 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Pereira da Silva. j. 09.08.2011, maioria, Publ. 22.08.2011). - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO INCONTROVERSO - POSSIBILIDADE - MORA NÃO AFASTADA - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO A SER PROJETADA PARA EVENTUAL AÇÃO A SER PROPOSTA PELO CREDOR - REFOGE DO ÂMBITO DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL A DISCUSSÃO POSSESSÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Para afastar os efeitos da mora, os depósitos devem se dar na forma contratada, de forma a se prestigiar a boa-fé e o equilíbrio das relações contratuais.
A manutenção na posse do bem é questão a ser projetada para eventual ação a ser proposta pelo credor, não podendo a matéria ser enfrentada em sede de ação revisional.
Precedentes do STJ.
A declaração de hipossuficiência milita em favor do peticionário, com presunção juris tantum de veracidade.
Pode o magistrado, todavia, indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso, mormente quando diante de abusos. É incompatível com a declaração de pobreza a contratação de financiamento de veículo automotor com parcelas mensais fixas acima de 03 salários mínimos. (TJMS, Agravo Regimental em Agravo nº 2011.025450-4/0001-00, 5ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. maioria, DJ 21.09.2011). - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PARCELA INFERIOR À CONTRATADA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1 - A consignação em pagamento somente será autorizada se o valor ofertado corresponder à totalidade daquilo que está sendo debatido e não ao quantum que o devedor entende devido. 2 - A discussão da dívida por meio de demanda que vise à revisão de cláusula contratual não impossibilita a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 3 - O pagamento do valor incontroverso não tem o efeito de garantir a posse do bem, objeto do contrato de financiamento. 4 - Agravo improvido. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 200.2009.044157-3/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Miguel de Britto Lyra Filho.
DJe 10.02.2011).
Por outro lado, se o autor não efetuar o pagamento das prestações as quais se obrigou, a negativação do seu nome pelo banco requerido configura-se num exercício regular de direito, de sorte que, também nesse ponto, não merece guarida a pretensão autoral.
Assim, por não vislumbrar ab initio qualquer verossimilhança das alegações, INDEFIRO os pedidos de tutelas provisórias formulados.
Designo audiência de conciliação para a data de 05 de agosto de 2025, às 11h00.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao ato (art. 334, § 3º, do NCPC).
Cite-se o requerido, por meio dos correios, com aviso de recebimento, para comparecer à audiência designada, devendo a carta estar acompanhada de cópia da petição inicial.
Esclareço às partes que deverão comparecer à audiência, salvo motivo justificado de impossibilidade, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC), bem como que deverão estar acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC).
Observe a Secretaria o prazo mínimo em que a citação deverá ocorrer, a qual deverá se dar com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, do NCPC).
Fica advertido o réu de que, não havendo autocomposição, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do NCPC) a contar da data da audiência em referência, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC.
P.
R.
I.
C.
Expeça-se o necessário.
Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:16
Audiência de Conciliação designada em/para 05/08/2025 11:00, Vara Única de Bujarú.
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26/06/2025 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA SILVA OLIVEIRA - CPF: *26.***.*31-85 (AUTOR).
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17/04/2025 20:24
Conclusos para decisão
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11/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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