TJPA - 0804369-91.2025.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2025 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2025 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/09/2025 01:18 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            07/09/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025 
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                                            03/09/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 14:45 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 23:15 Publicado Decisão em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 23:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804369-91.2025.8.14.0024.
 
 AUTORES: Nome: THAIS OLIVEIRA BARROS Endereço: D. 04 27, 34, Jardim America I, Jardim América, SÃO LUIZ DO TAPAJÓS (ITAITUBA) - PA - CEP: 68190-000 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Endereço: AV CIDADE DE DEUS, PREDIO PRATA, 4º ANDAR, S/N, Prédio Bradesco, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1.
 
 Trata-se de ação de envolvendo as partes acima identificadas, em que a parte autora formulou pedido de tutela de urgência. 2.
 
 Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), diante da declaração de hipossuficiência firmada e dos documentos que demonstram a impossibilidade da parte autora de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
 
 Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
 
 O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 A probabilidade do direito diz respeito à plausibilidade das alegações do autor e à existência de elementos de prova que corroborem sua narrativa.
 
 Nesse sentido, a doutrina ensina que: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor (...) Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (Fredie Didier Jr.
 
 Curso de direito processual civil – v.2. 18ª ed., JusPodvm, 2023, pág. 761).
 
 Já o segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – está relacionado ao risco que o decurso do tempo acarretaria ao titular do direito.
 
 Assim, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Fredie Didier Jr., op.cit., pág. 763).
 
 No caso presente, a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática.
 
 Entendo que não restou comprovado tal requisito porquanto não houve demonstração seja argumentativa seja probatória acerca da probabilidade do direito, em estrita cognição sumária.
 
 Melhor detalhando, não restou demonstrado que a parte demandada causou o ilícito cível, já que a parte apenas colacionou aos autos contrato em ID 147560916, o que não indica, em cognição sumária, a não realização dos negócios jurídicos.
 
 Consequentemente, este juízo terá de aprofundar a cognição para conceder a tutela.
 
 O perigo de dano se refere a situações em que a ameaça de dano irreparável a um direito justifica uma solução imediata e provisória por parte do Poder Judiciário.
 
 O objetivo é resguardar o direito, até o julgamento final da ação judicial, e o bom andamento do processo.
 
 Não vislumbro , por hora, dano irreversível no que concerne a abuso de direito pela demanda a priori ou outros prejuízos vitais notadamente não demonstrados em sede de inicial ID 147560899 e demais anexos juntados, sobretudo pelo fato da parte autora ter celebrado contrato de confissão de dívida e renegociação consoante ID 147560936 no processo de Busca e Apreensão conforme ID 147560931.
 
 No caso presente, não vislumbro presentes seus requisitos ensejadores.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4.
 
 CITE-SE a parte requerida para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
 
 Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, considerando as particularidades da causa, sem prejuízo de realização da autocomposição em momento posterior.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
 
 Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba- Portaria 3506/2025-GP
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                                            18/07/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 12:45 Concedida a gratuidade da justiça a THAIS OLIVEIRA BARROS - CPF: *27.***.*34-51 (AUTOR). 
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                                            02/07/2025 12:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/07/2025 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2025 12:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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