TJPA - 0804599-36.2025.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 04:05
Decorrido prazo de JAINARA GONCALVES VIDAL em 27/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 04:05
Decorrido prazo de Francisco Gaspar em 27/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 04:05
Decorrido prazo de Antonio Jailson G. Vidal em 27/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 04:05
Decorrido prazo de Joilson Vidal em 27/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 04:05
Decorrido prazo de Gilson Spier em 27/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:24
Decorrido prazo de Jacy Alves da Silva em 23/09/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:24
Decorrido prazo de Antonio Jailson G. Vidal em 08/09/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:24
Decorrido prazo de Joilson Vidal em 15/09/2025 23:59.
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28/09/2025 02:24
Decorrido prazo de Jairo em 01/09/2025 23:59.
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28/09/2025 02:24
Decorrido prazo de Francisco Gaspar em 08/09/2025 23:59.
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28/09/2025 02:09
Decorrido prazo de Jairo em 27/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:09
Decorrido prazo de Jacy Alves da Silva em 27/08/2025 23:59.
-
27/09/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
-
25/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por IB SALES TAPAJOS em/para 08/09/2025 09:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
03/09/2025 17:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 11:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2025 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] Processo nº 0804599-36.2025.8.14.0024 REQUERENTE: JURANDIR MAGALHAES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LIDIBERG DA COSTA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIDIBERG DA COSTA ARAUJO Nome: JURANDIR MAGALHAES DA SILVA Endereço: Rua Trigésima, 177, Piracana, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-500 REQUERIDO: JAINARA GONCALVES VIDAL, FRANCISCO GASPAR, ANTONIO JAILSON G.
VIDAL, JOILSON VIDAL, GILSON SPIER, JAIRO, JACY ALVES DA SILVA Nome: JAINARA GONCALVES VIDAL Endereço: Avenida Transamazônica, 1927, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-230 Nome: Francisco Gaspar Endereço: Avenida Transamazônica, 1927, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-230 Nome: Antonio Jailson G.
Vidal Endereço: Avenida Transamazônica, 1927, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-230 Nome: Joilson Vidal Endereço: Avenida Transamazônica, 1927, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-230 Nome: Gilson Spier Endereço: Área Rural, Fazenda São Sebastião, Área Rural de Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68187-899 Nome: Jairo Endereço: Área Rural, Fazenda São Sebastião, Área Rural de Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68187-899 Nome: Jacy Alves da Silva Endereço: Área Rural, Fazenda São Sebastião, Área Rural de Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68187-899 DECISÃO 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC); 2 – Passo a análise da concessão da liminar.
Trata-se de ação possessória na modalidade de interdito proibitório, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jurandir Magalhães da Silva em face de Jainara Gonçalves Vidal e outros, com fundamento nos artigos 554 e seguintes do CPC e artigo 1.210 do Código Civil. É o relatório.
Fundamento.
O Direito Brasileiro adotou a teoria objetiva da posse formulada por Ihering, ex vi art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Para tutelar do direito à posse, o aparato normativo desenvolveu três meios de espécies de ações, denominadas de interditos possessórios, são elas: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
Coleciono os ensinamentos de Humberto Teodoro Júnior sobre as características de cada demanda: “A existência de três interditos distintos decorre da necessidade de adequar as providências judiciais de tutela possessória às diferentes hipóteses de violação da posse.
Assim, a ação de manutenção de posse (que corresponde aos interdicta retinendae possessionis do direito romano) destina-se a proteger o possuidor contra atos de turbação de sua posse.
Seu objetivo é fazer cessar o ato do turbador, que molesta o exercício da posse, sem contudo eliminar a própria posse.
Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho.
Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Finalmente, o interdito proibitório é uma proteção possessória preventiva, uma variação da ação de manutenção de posse, em que o possuidor é conservado na posse que detém e é assegurado contra moléstia apenas ameaçada.
Esse interdito, portanto, é concedido para que não se dê o atentado à posse, mediante ordem judicial proibitória, na qual constará a cominação de pena pecuniária para a hipótese de transgressão do preceito...”.(Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Procedimentos Especiais, 50ªedição, 2015, livro digital p.134/135).
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto nos arts. 560 a 566 do Novo CPC, ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações.
Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento.
As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo.
No primeiro caso a ação é denominada de posse de força nova e segue procedimento especial, no segundo caso tramita sob o rito comum e é chamada de posse de força velha.
A especialidade do rito possessório dos arts. 560 a 566 do CPC é a previsão de medida liminar, após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (art. 566 do Novo CPC).
O art. 562 do CPC dispõe que estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Tratando-se do ônus probatório mínimo para o recebimento das Ações Possessórias, a lei prevê requisitos para a sua concessão, os quais devem ser firmemente preenchidos.
Sem a comprovação da posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar (art. 561 do CPC): a) a posse do autor, sua duração e seu objeto (inciso I); b) a turbação, esbulho ou ameaça imputados ao réu (inciso II do art. 561; art. 568); c) a data da turbação ou esbulho (inciso III); d) a continuação da posse, embora turbada ou ameaçada, nos casos de manutenção ou interdito proibitório ou a perda da posse, na ação de reintegração. (inciso IV do art. 561; art. 568).
Humberto Teodoro Júnior nos ensina sobre a concessão da liminar nos procedimentos especiais das Ações Possessórias: Costuma-se encontrar em alguns acórdãos a afirmativa de que o juiz teria grande autonomia ou poder discricionário para solucionar o pedido de mandado liminar nas ações possessórias.
A tese, porém, não merece guarida.
A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido.
Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação.
Advirta-se, contudo, que nas ações de força nova, a liminar não pode ser tratada como faculdade do juiz, porque, segundo o direito material o principal e mais característico efeito da posse é o de garantir ao possuidor a pronta reintegração ou manutenção, quando vítima de esbulho ou turbação.
Aliás, a especialidade do procedimento da ação possessória de força nova situa-se justamente na garantia de uma tutela satisfativa initio litis. (Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Procedimentos Especiais, 50ªedição, 2015, livro digital p.141).
No caso concreto, a parte autora comprovou a posse direta sobre a área descrita na inicial, mediante contrato de arrendamento firmado em setembro de 2023 (ID Num. 148308374), e alegou com riqueza de detalhes situações concretas de ameaça à posse, inclusive com boletim de ocorrência, fotografias, tentativa de ocupação mediante colocação de barracos, maquinário e relatos de intimidação pessoal.
A tutela pretendida encontra amparo no art. 567 do CPC, que autoriza a concessão de mandado proibitório quando presente o justo receio de turbação ou esbulho iminente.
A documentação acostada evidencia a probabilidade do direito, consubstanciada na posse legítima exercida pelo autor, bem como o perigo de dano iminente, diante das ameaças narradas e atos preparatórios já em curso para invasão da área.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 c/c art. 567, ambos do CPC, para determinar a expedição de MANDADO PROIBITÓRIO em favor do autor, para o fim de assegurar sua posse sobre a área descrita na inicial (gleba de 829 hectares, localizada na Fazenda São Sebastião do Jutaí, Município de Itaituba/PA, Km 198 da Transamazônica, conforme aditamento), vedando qualquer turbação ou esbulho por parte dos requeridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00. 3 - INTIMEM-SE as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado, à audiência de conciliação, a qual designo para o dia 08 de setembro de 2025 às 09h30, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a audiência se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Itaituba/PA.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aTwHPjxPUNNP4lXLbrbTG2xE9e0NWtGB3cRWwUDZhHck1%40thread.tacv2/1753290812205?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222d5b9ce0-739c-4ecc-903b-1bf48a3a537c%22%7d QR CODE: 08/09/2025 - 09h30 4 – Deve constar no mandado de intimação que o prazo para apresentar defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC (“O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.”). 5 – Ressalve-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência acima designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável por meio de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida com a ação, conforme determina o art. 334, § 8º, do CPC.
As partes devem estar no ato acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC). 6 – O requerido poderá informar seu desinteresse na realização do ato acima designado (desde que apresentada petição com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência), caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC (“O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.”).
EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO pessoal para os requeridos, ficando autorizada a citação por telefone/whats app.
O presente despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
04/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:33
Audiência de Conciliação designada em/para 08/09/2025 09:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
02/08/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 23:30
Concedida a tutela provisória
-
28/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/07/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804599-36.2025.8.14.0024 AUTORES: Nome: JURANDIR MAGALHAES DA SILVA Endereço: Rua Trigésima, 177, Piracana, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-500 RÉUS: Nome: JAINARA GONCALVES VIDAL Endereço: Avenida Transamazônica, 1927, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-230 Nome: Francisco Gaspar Endereço: Avenida Transamazônica, 1927, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-230 Nome: Antonio Jailson G.
Vidal Endereço: Avenida Transamazônica, 1927, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-230 Nome: Joilson Vidal Endereço: Avenida Transamazônica, 1927, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-230 Nome: Gilson Spier Endereço: Área Rural, Fazenda São Sebastião, Área Rural de Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68187-899 Nome: Jairo Endereço: Área Rural, Fazenda São Sebastião, Área Rural de Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68187-899 Nome: Jacy Alves da Silva Endereço: Área Rural, Fazenda São Sebastião, Área Rural de Itaituba, ITAITUBA - PA - CEP: 68187-899 DECISÃO Analisando os autos, constato que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Do mesmo modo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, ou seja, ao valor da área posta em discussão.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO: 1.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, faturas de cartão de crédito, extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 2.
Adeque o valor da causa na exordial; 3.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 4.
Com o decurso do prazo acima indicado, com ou sem emenda, retornem os autos CONCLUSOS.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba- Portaria 3506/2025-GP -
18/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 01:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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